João Victor Ga

MP 871 do Governo Bolsonaro: pensão por morte

MP 871 do Governo Bolsonaro: pensão por morte

Por João Victor Gatto - Advogado

Por João Victor Gatto - Advogado

Publicada há 5 anos

Novas considerações acerca da união estável e dependência econômica


A MP 871 altera o art. 74, inciso I da Lei 8.213/91, passando a vigorar de que a pensão por morte será devida a partir do: “do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes”. Os demais incisos continuam com a mesma redação com relação à data de início do benefício.É fundamental ressaltar que no Direito Previdenciário há alterações constantes em suas regras, portanto, a legislação aplicável será aquela que estava vigorando na data do óbito.


Como já mencionado em outros artigos desta coluna, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer, sendo este aposentado ou não.


Dá-se ênfase ao fato de que, em regra, é necessário quea pessoa que faleceu não tenha perdido a condição de segurado, não importando o número de contribuições para efeito de carência.


Entretanto, há considerações pertinentes sobre a forma de que o dependente terá que provar a união estável e a dependência econômica: a prova material terá que ser contemporânea aos fatos, não sendo admitida apenas a testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.


Os Tribunais e Turmas brasileiros estavam nesse impasse: ora decidiam que bastava a prova exclusivamente testemunhal devido à informalidade e dificuldade de se provar a união estável; ora entendiam que há necessidade de um início material probatório. Aliás, este foi um dos motivos desta Medida Provisória: o de “consolidar” o entendimento jurisprudencial. Agora, joga uma “pá de cal” a e sedimenta o que deve ser aplicado.


Entretanto, Medida Provisória só pode ser editada em caso de relevância e urgência e não pode versar sobre direito processual civil, conforme artigo 62 da Constituição federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.


Na prática, quaisquer documentos que provem a vida conjunta e dependência econômica são aptos, como: contrato de aluguel, conta de energia ou água, certidão de dependência no Imposto de Renda, conta conjunta, certidão de nascimento dos filhos, etc.


O que nos resta fazer é esperar e se adaptar às novas regras.


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