ARTIGO

Pente fino do INSS agora é lei. Será que você será atingido?

Pente fino do INSS agora é lei. Será que você será atingido?

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

A Medida Provisória n.°871, que trata mais especificamente da revisão dos benefícios do INSS, foi convertida na Lei 13.846/2019.

Apesar de ser noticiada como a “lei do pente fino” ou “operação pente fino”, esta lei muda muita coisa nos benefícios e regras previdenciárias.

Serão chamados para revisão os benefícios com indícios de fraudes ou irregularidades (previdenciários, assistenciais, trabalhistas ou tributários), ainda todos os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) que não foram sujeitos a perícia pelos últimos 06 (seis) meses e estão sem data para acabar ou indicação para reabilitação profissional. Estarão isentos desta convocação: os aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade ou que tenham pelo menos cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. 

Os benefícios de prestação continuada (BPC ou também popularmente conhecido como “LOAS”) sem revisão por período superior a 2 (dois) anos também serão revistos agora.

Esta operação começou na terça-feira dia 25 de junho com a edição da Portaria n° 617/2019 que regula o Programa da Revisão de benefícios por incapacidade instituída pela Lei n° 13.846/2019: basicamente regulamenta como será o programa de revisão, remuneração do servidor e a ordem de chamada para a revisão levará em conta: a idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e o tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Haverá um bônus de cerca de 60 reais pagos não só aos peritos, mas também aos técnicos e analistas do INSS. Alguns especialistas criticam este bônus, pois além de já fazer parte dever de qualquer servidor (vide artigos 37 da Constituição Federal e 116 da Lei 8.112/90) se ele for concedido apenas quando forem cessados benefícios irregulares poderia representar uma perseguição aos beneficiários. Bom, não vou entrar neste mérito, pois conheço excelentes servidores e defendo que qualquer irregularidade ou fraude deve ser apurada no rigor da Lei.

No caso de uma possível convocação, você deve estar com todos os exames, laudos, atestados e relatórios médicos atualizados e antigos (de quando o benefício se originou). Importante levar também para demonstrar para o perito que a incapacidade persiste. Leve as cópias e os originais.

Atente-se para os prazos: 30 dias, no caso de trabalhador urbano e 60 (sessenta) dias se for rural, para apresentar defesa (na redação original da MP 871 o prazo era de 10 dias). Caso perca o prazo ou sua defesa seja insuficiente ou improcedente o benefício será suspenso. Dessa suspensão, ele será notificado pelo INSS para interpor recurso administrativo. Se este não for aceito ou perder o prazo, o benefício será cessado.

Ainda, o INSS terá acesso aos dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS) – inclusive os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios.

Entretanto, há muitas mudanças nas regras de concesão e manutenção de outros benefícios previdenciários.

Quem recebe auxílio-acidente terá que contribuir para que seja mantida a qualidade de segurado. Para quem perdeu a qualidade de segurado terá que contribuir por, pelo menos, metade do período exigido como carência a partir da nova filiação para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão. Na redação original da MP 871 o período era integral.

A pensão por morte será devida desde a data do óbito se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias para o menor de 16 (dezesseis) anos e de 90 dias para os demais dependentes, caso percam estes prazos, o benefício será devido a partir do requerimento administrativo. 

Também para comprovar a união estável e a dependência econômica não será aceita a prova exclusivamente testemunhal e a prova material tem que ser contemporânea aos fatos (período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado), salvo caso fortuito ou força maior.

A carência exigida para o auxílio-reclusão continua com 24 (vinte e quatro) contribuições e restrito o apenas aos casos de pena em regime fechado e que se enquadra nas definições de segurado de baixa renda. Estas definições de baixa renda serão aferidas pelo cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão (não é mais apenas o último salário) e este resultado tem de ser igual ou inferior ao estabelecido na EC 20/1998 (na época era de R$ 360,00 e todo ano o INSS edita portarias atualizando).

Para quem trabalha em mais de uma atividade (atividades concomitantes) o salário de benefício será calculado com base na soma das contribuições das atividades exercidas. Grande vitória para os aposentados que tinham batalhas extensas na justiça para ter seu benefício calculado corretamente.

O INSS pagará o salário maternidade da segurada desempregada e o valor do benefício será o resultado da média dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período não superior a quinze meses. O prazo decadencial de 180 dias a partir do parto ou adoção para requerer o benefício só ficou mesmo na redação original da MP 871 (ou seja, se requerido após este prazo perderia o direito ao benefício), mas ficou de fora da Lei. Isto é, vale a decadência normal conforme as regras regrais de Direito Previdenciário.

Agora vamos esperar a Reforma da Previdência.

Descrição: Descrição: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/45657/1519006330/$sio3t4v93mJOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.


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