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Reforma da Previdência: aprovado parecer do relator pela Comissão Especial

Reforma da Previdência: aprovado parecer do relator pela Comissão Especial

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

Foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o parecer do relator da Reforma da Previdência (PEC 06/2019), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), na última quinta-feira (04/06/2019).

Lembrando que nada foi aprovado ainda e muita coisa neste parecer pode ser retirado, adicionado ou alterado até a efetiva vigência do texto. Portanto, ainda estão valendo as regras atuais. Veja os pontos principais do texto.

Foi mantida a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, entretanto, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens, após as regras de transição. Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição como vemos hoje será extinta.

Elas são bem complexas, mas vou tentar resumi-las e veja qual melhor se adequa ao seu caso:

1 – Quem está a apenas dois anos de se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulher – então hoje ela tem 28 no mínimo - e 35 para homem – então hoje ele já possui 33 anos pelo menos): poderá escapar da idade mínima se cumprir o pedágio equivalente a 50% sobre o tempo faltante, ou seja, se hoje faltam 2 anos terá que contribuir com mais 1. O valor do benefício será a média das contribuições a partir de julho 1994 multiplicado pelo fator previdenciário.

2- Mulheres com pelo menos 57 anos e homens com 60 poderão cumprir pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria pela regra atual - 30 anos para mulher e 35 para homem. Exemplo: homem ou mulher com esta idade mínima e estiver a três anos de se aposentar terá que contribuir por mais três, totalizando 6 anos a mais de trabalho. O benefício aqui é integral e não terá incidência do fator previdenciário. Esta opção é mais vantajosa para quem está entre mais de 2 anos e 5 para se aposentar.

3 – Quem necessita de mais de 5 anos para completar o tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 para homens) poderá optar pela regra de progressão da idade mínima que começa, em 2019, aos 56 anos para mulheres e aumenta seis meses a cada ano até chegar aos 62 em 2031 e para os homens a partir dos 61 anos, com acréscimo de seis meses a cada ano até chegar aos 65 em 2027. Cálculo da aposentadoria: 60% da média salarial acrescidos de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

4 – Quem também que escapar da idade mínima pode optar pelo sistema de pontos: a soma da idade com o tempo de contribuição terá que totalizar 86 para as mulheres e 96 para os homens, partindo-se do tempo mínimo de 30 anos de contribuição para elas e de 35 para eles. A partir de 2020 a soma aumentará 1 ponto por ano para ambos os sexos até atingir 100 para as mulheres e 105 para os homens. Cálculo da aposentadoria: 60% da média salarial acrescidos de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Para os professores exclusivamente dos ensinos fundamental e médio com no mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, terá que ter o equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano de ambos os sexos, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

5) Instituição da idade mínima: começando com 60 anos para as mulheres aumentando-se 6 meses a partir de 2020 até chegar aos 62 com no mínimo 15 anos de contribuição; o homem continua com 65 anos mas o tempo mínimo de contribuição que hoje é de 15 anos aumentará seis meses a cada ano, até chegar a 20 anos em 2029.

Para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, a idade mínima, conforme parecer do relator, que seja de 57 anos de idade e 25 de tempo de contribuição para as professoras e 60 de idade e 30 de contribuição para homens. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescentados seis meses a cada ano nas idades até atingir sessenta anos para ambos os sexos. Cálculo da aposentadoria: 60% da média salarial acrescidos de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição até o limite de 100%.

A isenção da alíquota de 2,6% sobre a comercialização de produção agrícola, desde que parte seja exportada, foi mantida para o setor ruralista no texto, que também sinaliza para o perdão da dívida do Funrural.

Policiais militares e bombeiros têm suas regras para aposentadorias e pensões conforme a legislação dos seus respectivos Estados (em alguns é permitido se aposentar com menos de 35 anos de contribuição do exigidos pelo projeto da Previdência dos militares federais). Para os policiais federais, rodoviários federais e legislativos o texto manteve idade mínima de 55 anos para ambos os sexos.

Idade mínima para a Aposentadoria Especial: 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. Valor do benefício: 60% da média salarial acrescidos de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição na atividade especial, exceto para quem exerce atividade especial de quinze anos de contribuição, quando o referido acréscimo será a partir daí.

Sistema de pontos na Aposentadoria Especial, ou seja, a soma da idade com o tempo de contribuição. Resultando em: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Fique atento: quem quiser fazer a conversão de tempo especial em comum terá que o fazer até a data de promulgação da Emenda, se perder este prazo a conversão será vedada. Claro, se este artigo da reforma não passar ainda serão válidas as conversões como ocorrem atualmente.

Haverá a aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor corresponderá 60% da média salarial acrescidos de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. No caso de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da referida média.

Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC ou também popularmente conhecido como “LOAS”) haverá um limite de renda per capita de ¼ do salário mínimo, no entanto, outros requisitos de vulnerabilidade também poderão ser discutidos conforme o caso.

Os servidores públicos também abrangidos por Regime Próprio de Previdência também tem alterações. Dentre as principais é que poderão se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade.: voluntariamente com 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, desde que, ambos possuírem 25 anos de contribuição cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. Para o professor (de ambos os sexos): 60 de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Servidores públicos federais poderão ter que realizar contribuições extras se houver déficit no Regime Próprio. Ainda os que trouxeram contribuições do Regime Geral (INSS) como contribuintes individuais (autônomos) para o Regime Próprio e que não fizeram o efetivo recolhimento daquele período poderá ter o benefício anulado.

Vale lembrar que servidores públicos estaduais e municipais foram retirados do texto do relator.

Com relação à pensão por morte: valor de 60% mais 10% por dependente adicional até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes, exceto quando houver dependente inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental, o benefício seja equivalente a 100%. A acumulação de benefícios passará a receber 100% do benefício de maior valor somado a um percentual: 80% para benefícios até um salário mínimo; 60% entre um e dois; 40% entre dois e três; 20% entre três e quatro; e 10% caso seja acima de 4 salários mínimos.

Não houve alteração da idade dos segurados especiais (trabalhadores rurais), entretanto o tempo mínimo de contribuição aumenta de 15 anos para 20 anos para homens, mulheres continuam com 15 anos. No entanto, eles terão que contribuir com um valor mínimo anual do grupo familiar de R$ 600,00 (seiscentos reais).

O texto segue para apreciação do Plenário da Câmara que precisa ser aprovado por pelo menos dois terços da Casa em dois turnos. Muita coisa ainda pode ser retirada, alterada ou acrescentada. Como nada foi alterado ainda e estar preparado ou para escapar dela ou para uma regra de transição que melhor se adequa ao seu caso.

Descrição: Descrição: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/45657/1519006330/$sio3t4v93mJOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.


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