ARTIGO

Senado aprova em 2º Turno a Reforma da Previdência

Senado aprova em 2º Turno a Reforma da Previdência

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

Na última terça-feira o plenário do Senado aprovou em 2º Turno o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 06/2019), de relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), com 60 votos favoráveis e 19 contrários. Lembrando que como se trata de Emenda Constitucional não há necessidade de sanção pelo presidente da República. A publicação deve ocorrer de 10 a 15 dias, havia a possibilidade da publicação imediata, mas achamos difícil.

            Após a Constituição Federal de 1988 tivemos várias Reformas de Previdência com Emendas Constitucionais, dentre as principais estão a EC 03/93, 20/98 e 41/2003. Esta do Bolsonaro, como é chamada de “Nova Previdência”, será a Emenda Constitucional n.º 103/2019.

            Ela altera as regras do Regime Geral (INSS) e do Regime Próprio dos Servidores Públicos da União. Estados, municípios e outras situações que não foram possíveis aprovar agora serão analisados em PEC paralela.

            Neste intervalo há uma gravidade: o servidor público estadual ou municipal vinculado a Regime Próprio que falecer neste período no qual não se votam esta PEC paralela, seu dependente, cônjuge poderá receber pensão por morte inferior ao salário mínimo. Isto fere o princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana.

            Veja os principais pontos.

            Instituição de uma idade mínima de 65 anos com pelo menos 20 anos de contribuição (carência) para homens e 62 anos para mulheres com pela menos 15 anos de contribuição (carência). Estas idades servem também para os servidores, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, com pelo menos 10 anos de serviço público e 5 no cargo em que for concedida aposentadoria.

            O cálculo da aposentadoria será com base na média de todas as contribuições, iniciando-se com 60% da média com aumento de 2% a cada ano trabalhado, respeitando-se o limite de 100% após 35 anos de contribuição para as mulheres e 40 anos de contribuição para os homens.

            A pensão por morte não poderá inferior a um salário mínimo: ela começará com 50% da média salarial da pessoal quando ativo ou de sua aposentadoria recebida, acrescidos de 10% por dependente. Esta regra não vale para os Regimes Próprios de Estados e Municípios.

            Acúmulo de benefícios (quem vai acumular pensão por morte com auxílio-doença ou aposentadoria): 80% para benefícios até um salário mínimo; 60% entre um e dois; 40% entre dois e três; 20% entre três e quatro; e 10% caso seja acima de 4 salários mínimos.

            O texto aprovado manteve a essência já aprovado no primeiro turno, com alguns destaques como a periculosidade que foi mantida na aposentadoria especial (destaque votado com placar de 78 a 0). Também houve o comprometimento da retirada da idade mínima da aposentadoria especial. Até o fechamento deste artigo não houve ainda votação de todos.

            Pelo texto também não será mais possível conversões de tempo especial e comum. Entretanto, não se fala nada sobre a conversão de um período especial em especial, tampouco em divisor mínimo. Também não será mais possível, após a promulgação da emenda, o pagamento de recolhimento em atraso (nesta parte, a meu ver, há uma clara inconstitucionalidade).

            Estas novas regras são muito mais rígidas que as atuais, entretanto o texto é muito longo e nenhuma lei, emenda, decreto, etc., consegue fechar todos os pontos. Agora, mais do que nunca é regularizar sua situação e procurar um especialista de sua confiança para que os efeitos da reforma ou não te atinjam ou que não sejam tão nocivos para o seu caso.

Descrição: C:\Users\Joao\Pictures\jv6.pngJOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG, Caculé-BA. e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.

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