PANDEMIA

Votuporanga flexibiliza restrições e libera diversas atividades comerciais

Votuporanga flexibiliza restrições e libera diversas atividades comerciais

Medida do prefeito Dado conflita com recomendações de especialistas local

Medida do prefeito Dado conflita com recomendações de especialistas local

Publicada há 4 anos

O prefeito João Dado: liberação controversa em desacordo com especialistas da própria cidade. Foto: Jornal A Cidade de Votuporanga

Da Redação

O prefeito de Votuporanga João Dado, contrariando orientações dos setores de saúde pública, inclusive de especialistas da Santa Casa local, subscreveu um novo Decreto, divulgado nesta quarta-feira, 01 de Abril, no Diário Oficial do Município. 

São várias as alterações, dentre elas:

- liberação de funcionamento de lojas de carros, de máquinas e equipamentos agropecuários;

- liberação de comércio de materiais elétricos e de construção civil;

- liberação de comércio de peças e assistência técnica de produtos eletrônicos;

- liberação de atividades coletivas em templos religiosos.

Confira, abaixo, a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 12 202, de 31 de março de 2020 

(Dá nova redação e acresce dispositivos no Decreto nº12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, que decretou novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus 

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais; Considerando o contido na alínea “d” do inciso II da Deliberação 2, de 23/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. Estadual nº 64.864/2020;  

Considerando que os veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agropecuária, necessitam de peças e acessórios de reposição para preservação da produção;  

Considerando que os estabelecimentos que vendem peças e acessórios para estes veículos, máquinas e equipamentos, necessitam do atendimento presencial, devido à extensa variedade dos mesmos a necessitarem peças de reposição;  

Considerando a ocorrência de aglomeração de pessoas aos sábados, nos estabelecimentos de que trata o artigo 4º do Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020, na redação dada pelo Decreto nº 12.186, de 25 de março de 2020;  

Considerando a Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo a Liminar que houvera excluído as atividades religiosas do Decreto Presidencial 10.292, de 25 de março de 2020; e 

Outrossim, considerando a Deliberação 6, de 30/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. Estadual nº 64.864/2020;  

D E C R E T A:  

Art. 1º O Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, acréscimos e decréscimos:  

Art. 2º (REVOGADO)  

Art. 3º …………………………………………………………………………………….. 

        1. …………………………………………………………………………………………… 

XII – as atividades coletivas nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, inclusive religiões de matrizes africanas, garantindo-se área mínima livre de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa;(NR)  

XIV – lojas de comércio de materiais elétricos e de construção civil, desde que respeitadas as normas contidas no Decreto nº12.158, de 19 de março de 2020; (NR) 

XX – estabelecimentos comerciais de peças e assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;  

XXI – estabelecimentos que comercializam, dentre outros itens, peças e acessórios para veículos, máquinas e equipamentos agropecuários; 

XXII – estabelecimentos de comercialização de veículos novos ou usados.  

Art. 4º. Fica reduzido por tempo indeterminado o horário de atendimento ao público nos Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Padarias, Rotisserias, Casas de Frango, Espetarias, Sorveterias, Lojas de Conveniência, Pizzarias e assemelhados, de segunda a sábado das 06:00 as 20:00 horas e aos domingos até as 13:00 horas. (NR)  

Parágrafo Único. Aos domingos, após as 13:00 horas, os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, deverão manter-se fechados ao público, apenas sendo permitida a realização de serviços de entrega/delivery. (NR)  

Art. 2º. Fica revogado, em seu inteiro teor, o artigo 2º do Decreto nº 12.200, de 30 de março de 2020.  

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de março de 2020.  

João Eduardo Dado Leite de Carvalho  

Prefeito Municipal  

César Fernando Camargo  

Secretário Municipal de Governo  

Douglas Lisboa da Silva  

Procurador Geral do Município  

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.  

Natália Amanda Polizeli Rodrigues  

Chefe da Divisão 

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