PANDEMIA

Covid-19: Fernandópolis segue as determinações da Fase Laranja

Covid-19: Fernandópolis segue as determinações da Fase Laranja

Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais devem atender às regras do Plano São Paulo

Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais devem atender às regras do Plano São Paulo

Publicada há 3 anos

SECOM - Prefeitura de Fernandópolis

Atendendo às determinações estaduais, Fernandópolis está na Fase Laranja do Plano São Paulo de combate à pandemia de Coronavírus. As informações sobre o funcionamento comercial, empresarial e de serviços estão publicadas no Diário Oficial Municipal de 19 de janeiro de 2021.

Segundo as normas, está autorizado o funcionamento e atendimento presencial ao público das seguintes atividades:

- Farmácias; supermercados, mercados, açougues, peixaria, hortifrutigranjeiros, quitandas, centro de abastecimento de alimentos, feiras livres, comercialização de suplementos alimentares; lojas de conveniência e padarias. Sendo vedado o consumo no local.

- Lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás e água mineral; postos de combustível; imprensa; serviços funerários; fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, comércio e serviços cujas atividades estejam autorizadas ao funcionamento; serviço de coleta de lixo; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança privada; transporte de cargas de cadeias e fornecimentos de bens e serviços; transporte coletivos, inclusive serviços de táxis e transporte remunerado privado individual de passageiros (aplicativos); produção e distribuição de alimentos de uso humano e veterinário; serviço postal; oficinas mecânicas de veículos e motocicletas; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; bancos, lotéricas e agências de Correios; transporte e entrega de carga em geral; setores da indústria e da construção civil, em geral; lojas de produtos médicos, hospitalares e odontológicos; atendimento home care; clínicas de fisioterapia; óticas; lavanderia e serviços de limpeza; hotelaria; estabelecimentos para fabricação e/ou comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições; estabelecimentos de armazenagem e distribuição, e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários.

Farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixaria, hortifrutigranjeiros, quitandas, centro de abastecimento de alimentos, feiras livres, comercialização de suplementos alimentares, lojas de conveniência e padarias, distribuidores de gás, postos de combustível, serviços funerários, bancos, lotéricas e agências de Correios podem estender seu horário de funcionamento até o período ininterrupto de vinte e quatro horas.

Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres podem atender com capacidade limitada a 40%, horário reduzido a 8 horas: após as 6h e antes das 20h. As praças de alimentação devem ainda adotar os protocolos padrões e setoriais específicos.

O comércio também tem capacidade limitada a 40%, com horário reduzido a 8 horas: após as 6h e antes das 20h, com adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos.

Lojas de Conveniência só podem vender bebidas alcóolicas após as 6h e até as 20h.

O consumo local em restaurantes e similares deve seguir as estas regras: Capacidade limitada a 40%; horário reduzido a 8 horas: após as 6h e antes das 20h; consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados; venda de bebidas alcóolicas até as 20h; adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos. Não está permitido o consumo em bares.

Salões de beleza e barbearias; setor de Serviços: podem atuar com capacidade limitada a 40%; horário reduzido a 8 horas: após as 6h e antes das 20h; adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos.

Academias de Esportes de todas as modalidades de Centros de Ginástica seguem as mesmas regras citadas anteriormente e também precisam oferecer a agendamento prévio e hora marcada. Estão permitidas apenas as aulas e práticas individuais.

Eventos, Convenções e Atividades Culturais: capacidade limitada a 40%; horário reduzido a 8 horas: após as 6h e antes das 20h; adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos; obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados; assentos e filas respeitando distanciamento mínimo; proibição de atividades com público em pé.

Os protocolos padrões e setoriais específicos estão disponíveis no tópico “SETORES E SUBSETORES” no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/. Todos os serviços e as atividades autorizadas a funcionar e a atender presencialmente o público deverão observar também o “Protocolo Intersetorial e de Ambientes” disponível no tópico “PROTOCOLO DE OPERAÇÕES” no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Todas as atividades autorizadas a funcionar também deverão atender as condições a seguir estabelecidas:

Organizado o fluxo de entrada e saída de clientes do estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre eles, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de evitar a concentração de pessoas no interior das dependências durante a espera pelo atendimento, cuidando para que seja mantida distância mínima de 1,5m umas das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas.

Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de 1,5m umas das outras; deverá se propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias.

São consideradas essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes condições: capacidade de pessoas limitada a 20%, resguardando-se área de 4 m² por pessoa em seu interior, limitando-se a capacidade total, por culto, em 100 pessoas. Adoção do “Protocolo Intersetorial e de Ambientes” disponível no tópico “PROTOCOLO DE OPERAÇÕES” no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/, no que couber, tais como higienização de todo o ambiente, dos equipamentos e das mãos dos indivíduos, evitar o uso de ar-condicionado, disponibilização fácil de produtos de higiene pessoal, especialmente álcool em gel 70%, evitar o compartilhamento de materiais, utilização de máscaras de proteção facial de todos, triagem de entrada de pessoas com restrição àquelas que apresentarem sintomas gripais, com aferição de temperatura corporal de todos os participantes, entre outros especificados no referido documento.

A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Municipal de Posturas Urbanas e Sanitárias e no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento. Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos consumidores.

últimas