Da Redação
Foram suspensos, cautelarmente, pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), os interrogatórios dos empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti que respondem a ação penal perante a lª Vara Criminal de Fernandópolis.
Mello acolheu pedido dos advogados dos réus embasado na alegação de que “as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas determinadas no caso ocorreram sem fundamentação juridicamente idônea”.
Os quatro empresários foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo no âmbito da “Operação Fratelli”, na qual o MP-SP, o Ministério Público Federal e a Policia Federal investigam fraudes em licitações ligadas à chamada “Máfia do Asfalto”. A quebra do sigilo telefônico foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 2008, e, segundo a defesa, mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação.
Os advogados dos empresários sustentam, em pedido de Habeas Corpus, que “as interceptações foram determinadas com tese apenas em denúncia anônima, e que as decisões que as autorizaram não citam situações concretas dos interceptados”.
Com base nesses fundamentos, buscam anular a “utilização e o compartilhamento” das escutas telefônicas com as demais ações penais a que o grupo responde e a suspensão das diligências relacionadas às provas delas derivadas. Pedem o reconhecimento da nulidade dos procedimentos e a “decretação de ilicitude de provas colhidas”.
Em setembro de 2015, o ministro Celso de Mello observou que, a partir da leitura de acórdão do STJ, a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para autorizar a interceptação telefônica e as prorrogações posteriores, pois havia diligências prévias à medida. E, nesse sentido, a jurisprudência do STF legitima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo.
A decisão considerou ainda que não havia risco para os réus, que se encontram em liberdade. No pedido de reconsideração, a defesa dos empresários enfatizou que a mesma decisão que autorizou as escutas foi utilizada oito vezes, em momentos distintos do processo e para finalidades diferentes (interceptação e prorrogação), e contra investigados diferentes.
Em um dos despachos, o crime investigado constaria como ‘tráfico de entorpecentes”, quando a investigação diz respeito a fraude em licitações, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Citando diversos precedentes, o ministro Celso de Mello destacou que o entendimento do STF em relação a medidas restritivas como quebra de sigilo, busca e apreensão, tem sido severa, exigindo que a decisão judicial que as ordena se apoie em fundamentação substancial, e não em motivações genéricas ou abstratas, “destituídas, portanto, de suporte fundado em elementos concretos”.
Com esse fundamento, concluiu pela plausibilidade dos argumentos da defesa. Esta decisão de que as escutas são ilegais acabaria com a única “prova” do Gaeco contra todos os acusados.
Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
* Com informações do Jornal A Cidade/ Votuporanga.