CPI DA MERENDA

Contratação de advogados da CPI da Merenda será contestada na Justiça

Contratação de advogados da CPI da Merenda será contestada na Justiça

Renato Soares de Melo Filho pediu para que o promotor emende a ação e inclua Sérgio Guimarães e Ricardo Franco no polo passivo da ação de improbidade administrativa contra vereadores

Renato Soares de Melo Filho pediu para que o promotor emende a ação e inclua Sérgio Guimarães e Ricardo Franco no polo passivo da ação de improbidade administrativa contra vereadores

Publicada há 8 anos


Por Jorge Pontes


Os advogados Antonio Sérgio Guimarães e Ricardo Franco Almeida terão de defender sua atuação junto à CPI da Merenda, que investigou uma denúncia de superfaturamento na merenda escolar da rede pública de ensino de Fernandópolis. 


A contratação da empresa Sociedade de Advogados Antônio Sérgio Guimarães e, posteriormente a subcontratação de Ricardo Franco de Almeida deverá ser contestada em ação civil pública por improbidade administrativa contra os vereadores Chico Arouca, Gustavo Pinato e Rogério Chamel.


No despacho, o juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, determinou que o promotor responsável pela ação de improbidade administrativa, Daniel Azadinho, emende a ação afim de incluir os dois advogados no polo passivo da ação.Ricardo e Sérgio atuaram, por meio da empresa “Sociedade de Advogados Antônio Sérgio Guimarães” como assistentes jurídicos da CPI que investigou denúncias de superfaturamento na merenda escolar. 


 Confira na íntegra o pedido do juiz:


Pois bem. Analisando a mera admissibilidade da inicial, sem aprofundamento meritório, tenho por bem registrar que os pedidos formulados são juridicamente possíveis e há descrição fática plausível (isto é, que merece apreciação meritória) ao passo que encontram respaldo no ordenamento jurídico. O interesse processual está presente, eis que a ação civil pública por improbidade administrativa se apresenta como meio útil, necessário e adequado aos fins pretendidos.Com efeito, avaliando as alegações preliminares lançadas pelas partes, entendo que a ilegitimidade passiva dos requeridos Gustavo Ruy Pinato, Rogério Pereira da Silva e Francisco Arouca Poço se funda na negativa de autoria, de modo que tal questão se imiscui a mérito e assim será analisada. Igualmente, as preliminares de: a) ausência de ato de improbidade; b) inexistência de prejuízo ao erário; c) regularidade dos procedimentos realizados pela comissão parlamentar sub judice e impossibilidade de sua nulidade; d) não infringência das garantias do contraditório e da ampla defesa; e) inexistência de delegação indevida de poderes instrutórios ao advogado contratado para assessoria jurídica; f) inexistência de quaisquer constrangimentos ilegais, ameaças e coações à testemunhas; g) não ocorrência de vazamento e divulgação na imprensa local de documentos e provas sigilosas; h) ausência de vícios ensejadores de nulidade do contrato firmado com a Sociedade de Advogados Antônio Sérgio Guimarães; são questões meritórias e serão oportunamente apreciadas. Além disso, a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Fernandópolis já restou apreciada. De outro lado, reputo pertinente a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo integrar o polo passivo a Sociedade de Advogados Antonio Sérgio Guimarães e Ricardo Franco de Almeida, pois sofrerão os efeitos da decisão de mérito proferida no presente feito, acaso acolhida a tese de nulidade da subcontratação deste último. Portanto, fica o autor intimado A EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, segundo preceituam os artigos 219 e 321 do CPC, para incluir ANTONIO SÉRGIO GUIMARÃES e RICARDO FRANCO DE ALMEIDA no polo passivo.Com a vinda da emenda, deverá a serventia expedir mandado de notificação de ANTONIO SÉRGIO GUIMARÃES e RICARDO FRANCO DE ALMEIDA para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de quinze (15) dias úteis (art. 219, CPC) da juntada do último mandado (art. 231, II e seu §1º do CPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Após, com a vinda das manifestações ou com o transcurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para a análise final do recebimento da inicial. Int, Fernandopolis, 20 de março de 2016.

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