PREVENÇÃO DE

Agentes de vetores são autorizados a entrar em casas fechadas

Agentes de vetores são autorizados a entrar em casas fechadas

Lei municipal permite ingresso forçado em imóveis fechados ou abandonados

Lei municipal permite ingresso forçado em imóveis fechados ou abandonados

Publicada há 7 anos

SECOM 


Os agentes de combate de vetores têm encontrado dificuldades para agir em algumas residências e estabelecimentos da cidade que estão fechados ou abandonados. As visitas a estes locais serão intensificadas pela Secretaria Municipal de Saúde para a prevenção de dengue, chikungunya e zica vírus em Fernandópolis.


A Lei 4.468, de 20 de abril de 2016, aponta entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção destas doenças, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público competente, regularmente designado e identificado, quando tal medida se mostre essencial para a contenção de doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública.


Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial. O ingresso forçado será acompanhado de um profissional técnico especializado em abertura de fechaduras, que deverá recolocar as fechaduras após a realização da ação da vigilância sanitária e epidemiológica, cujas despesas serão lançadas em nome do responsável legal do imóvel, acrescidas de 100%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.


Os proprietários ou responsáveis por imóveis, com ou sem edificações, localizados no município são obrigados a adotar medidas necessárias para mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença, criação, reprodução e proliferação dos mosquitos vetores que transmitem a dengue, chikungunya, zica vírus e outras doenças, bem como de outras pragas e animais nocivos à saúde humana.


O não cumprimento das disposições da lei municipal sujeita o infrator à aplicação de penalidade de multa no valor equivalente a duas URM’s (Unidades de Referência do Município), dobrada a cada reincidência. Em caso de pessoa jurídica, a reincidência implicará, também, na suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 dias, sem prejuízo da aplicação da multa, que será destinada ao Fundo Municipal de Saúde para a realização de ações de combate, prevenção e controle de proliferação dos mosquitos vetores e outras pragas e animais transmissores de doenças.


Cabe ao agente de saúde o papel de visitar imóveis, empresas, terrenos baldios, clubes de lazer, entidades assistenciais, entre outros imóveis, orientando sobre as medidas de controle, combate e prevenção contra potenciais focos de criação, reprodução e proliferação dos mosquitos vetores e/ou outras pragas e animais transmissores das doenças.

 

O ingresso forçado será acompanhado de um profissional técnico especializado em abertura de fechaduras 




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