PREVENÇÃO DE
Agentes de vetores são autorizados a entrar em casas fechadas
Agentes de vetores são autorizados a entrar em casas fechadas
Lei municipal permite ingresso forçado em imóveis fechados ou abandonados
Lei municipal permite ingresso forçado em imóveis fechados ou abandonados
SECOM
Os agentes de combate de vetores têm encontrado dificuldades para agir em algumas residências e estabelecimentos da cidade que estão fechados ou abandonados. As visitas a estes locais serão intensificadas pela Secretaria Municipal de Saúde para a prevenção de dengue, chikungunya e zica vírus em Fernandópolis.
A Lei 4.468, de 20 de abril de 2016, aponta entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção destas doenças, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público competente, regularmente designado e identificado, quando tal medida se mostre essencial para a contenção de doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública.
Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial. O ingresso forçado será acompanhado de um profissional técnico especializado em abertura de fechaduras, que deverá recolocar as fechaduras após a realização da ação da vigilância sanitária e epidemiológica, cujas despesas serão lançadas em nome do responsável legal do imóvel, acrescidas de 100%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis, com ou sem edificações, localizados no município são obrigados a adotar medidas necessárias para mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença, criação, reprodução e proliferação dos mosquitos vetores que transmitem a dengue, chikungunya, zica vírus e outras doenças, bem como de outras pragas e animais nocivos à saúde humana.
O não cumprimento das disposições da lei municipal sujeita o infrator à aplicação de penalidade de multa no valor equivalente a duas URM’s (Unidades de Referência do Município), dobrada a cada reincidência. Em caso de pessoa jurídica, a reincidência implicará, também, na suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 dias, sem prejuízo da aplicação da multa, que será destinada ao Fundo Municipal de Saúde para a realização de ações de combate, prevenção e controle de proliferação dos mosquitos vetores e outras pragas e animais transmissores de doenças.
Cabe ao agente de saúde o papel de visitar imóveis, empresas, terrenos baldios, clubes de lazer, entidades assistenciais, entre outros imóveis, orientando sobre as medidas de controle, combate e prevenção contra potenciais focos de criação, reprodução e proliferação dos mosquitos vetores e/ou outras pragas e animais transmissores das doenças.
O ingresso forçado será acompanhado de um profissional técnico especializado em abertura de fechaduras