JUSTIÇA
Usina Ouroeste é novamente condenada por descumprir cota de aprendizagem
Usina Ouroeste é novamente condenada por descumprir cota de aprendizagem
TRT-15 manteve determinação de contratar em 120 dias; ação foi movida pelo MPT após inquérito que apontou descumprimento da lei de cotas
TRT-15 manteve determinação de contratar em 120 dias; ação foi movida pelo MPT após inquérito que apontou descumprimento da lei de cotas
Tratamento de caldo na usina Ouroeste FOTO: Divulgação
Da Redação
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação da Usina Ouroeste – Açúcar e Álcool Ltda. ao cumprimento da cota de aprendizagem prevista em lei (art. 429 da CLT e Decreto n. 9.579/2018). A sentença, proferida em outubro de 2019 pela Vara do Trabalho de Fernandópolis e mantida pelo Tribunal, determinava a contratação imediata pela empresa de 20 aprendizes e, no prazo máximo de 120 dias, a contratação de "todos os aprendizes necessários ao cumprimento da cota mínima de aprendizagem, observando-se a estimativa de 35 aprendizes", sob pena de multa de R$ 10 mil por mês, acrescida de R$ 1 mil por mês e por aprendiz que deixar de ser contratado para atingimento da cota legal mínima. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT).
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2019 pelo procurador Luciano Zanchettin Michelon, do MPT em São José do Rio Preto, a partir de um inquérito civil instaurado após uma audiência pública realizada em conjunto com o Juizado Especial da Infância e Adolescência da Justiça do Trabalho em Fernandópolis, para tratar do tema da aprendizagem. O MPT investigou a conduta da Ouroeste e de outras empresas da região pelo descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, ressaltou que a empresa teve a oportunidade de contratação de aprendizes, mediante a apresentação de um cronograma, mas que se manteve "recalcitrante" em cumprir. A decisão de segunda instância reafirmou os fundamentos da sentença quanto à base de cálculo do quantitativo de aprendizes, para que fossem "incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos". Nesses casos, a empresa pode contratar aprendizes entre 18 e 24 anos; contratar adolescentes e inscrevê-los em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC,SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados; ou assinar termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, as denominadas "cotas sociais de aprendizagem", priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade.
O colegiado concluiu que a empresa "preferiu discutir a lei em vez de aplicá-la", e diante da alegação de que "tentara sem sucesso encontrar interessados", referindo-se ao fato de ter feito a divulgação de um processo seletivo (apenas após o ajuizamento da ação civil pública), o colegiado afirmou que a atitude da empresa revela que "jamais teve a pretensão de cumprir espontaneamente a lei".
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).