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Curadoria pede ressarcimento de R$ 1 bilhão à FEF

Curadoria pede ressarcimento de R$ 1 bilhão à FEF

Valor corresponde a 5 vezes o Orçamento de Fernandópolis; Esta comparação de valores refere-se ao Orçamento Municipal para o exercício de 2017, de R$ 199 milhões, já protocolado no Palácio 2

Valor corresponde a 5 vezes o Orçamento de Fernandópolis; Esta comparação de valores refere-se ao Orçamento Municipal para o exercício de 2017, de R$ 199 milhões, já protocolado no Palácio 2

Publicada há 8 anos


Promotor Marcelo Francischette ao lado de Antonio Carlos Cantarela, Titosi Uehara, José Poli e Antonio Batista, responsáveis pela administração judicial da FEF, quando mais esta fraude foi descoberta



Por João Leonel


O Ministério Público Estadual, com sede na Comarca, através do promotor Marcelo Antonio Francischette da Costa, da 2.ª Promotoria de Justiça e Curador das Fundações de Fernandópolis, propôs, no último dia 19 de setembro, uma Ação Civil Pública de Conhecimento C.C. Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa contra 16 pessoas, entre elas Luiz Vilar de Siqueira e Paulo Sérgio do Nacimento, ambos ex-presidentes da Fundação Educacional de Fernandópolis, em busca de ressarcir os cofres da instituição de ensino superior. O valor desta ação é de R$ 700.633.581,73. No entanto, após a Reportagem ter acesso aos autos, este valor, somando-se as quantias a serem restituídas por cada um dos 16 réus citados nos autos, chega a R$ 1,015 bilhão.


NA 3ª VARA CÍVEL

A ação tramita no Fórum de Fernandópolis, pela 3ª Vara Cível, a cargo do juiz Renato Soares de Melo Filho. Também são réus nesta ação, a Companhia Açucareira “Usina João de Deus”, com sede na Fazenda Várzea Grande, município de Capela, Alagoas; Sebastião Antonio Teixeira Nogueira, residente EM Maceió, Alagoas; Laboratório de Análises Proclínico Ltda., com sede também em Maceió; Abraci - Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão, de Francisco Beltrão, Paraná; Elair José Ozório, de Francisco Beltrão; Adilson Machado de Oliveira, de Campo Grande, Mato Grosso do Sul; Daniela Matos dos Reis, também de Campo Grande; Evio Marcos Cilião, de Londrina, Paraná; Sebastião Ribeiro de Araújo, de Olímpia/SP; A.M.P., de Fernandópolis; A.A.B., também de Fernandópolis; Pietro Lucchese Hawson, de Recife, Pernambuco; Eduardo Henrique Sehner Marinho, de Maceió; e, por fim, Paulo Fernando Caldas, de Jaboatão dos Guararapes, também em Pernambuco. Dr. Renato Soares, atendendo ao pedido do MP, decretou a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus via sistema Central Nacional de Indisponibilidade; indisponibilidade de veículos via sistema RenaJud; bloqueio de ativos financeiros, via sistema BacenJud, em relação aos valores discriminados para cada pessoa física e jurídica da ação, conforme segue: Adilson Machado de Oliveira (R$ 65.476.713,07), A.A.B. (R$ 62.527.139,66), A.M.P. (R$ 62.750.295,44), Associação Brasileira de Assistência Ao Cidadão (R$ 66.840.325,36), Companhia Açucareira Usina João de Deus (R$ 64.657.542,19), Daniela Matos dos Reis (R$ 62.337.529,70), Eduardo Henrique Sehner Marinho (RS 62.571.770,82), Elair José Ozório (R$ 65.207.685,00), Évio Marcos Cilião (R$ 64.890.493,00), Laboratório de Análises Próclínico Ltda. (R$ 63.976.912,90), Luiz Vilar de Siqueira (RS 62.303.983,89), Paulo Fernando Caldas (R$ 62.571.770,82), Paulo Sergio do Nascimento (RS 62.303.983,89), Pietro Lucchese Hawson (R$ 62.437.877,35), Sebastião Antonio Teixeira Nogueira (R$ 64.657.542,19) e Sebastião Ribeiro de Araujo (R$ 62.527.139,66).


OS VALORES

Em contato com o promotor Marcelo Francischette, este limitou-se a confirmar à Reportagem que a multa civil devida por cada um dos réus, em razão da infração ao art. 10 da Lei de Improbidade, é o “dobro do montante preliminar do prejuízo ao erário”, ou seja, duas vezes R$ 20.767.994,63, o que atinge R$ 41.535.989,26. Em tese, Luiz Vilar e Paulo Nacimento não auferiram valor algum tipificado como “enriquecimento ilícito”, sendo deles cobrado o prejuízo ao erário mais a multa civil. Aos demais réus, a soma, para se chegar ao valor total a ser ressarcido, é a seguinte: valor do enriquecimento ilícito + multa + prejuízo ao erário. Dr. Francischette, ao ser indagado se haverá ação semelhante na esfera criminal, o que pode culminar em condenações com penas de prisão dos réus arrolados na ação, afirmou que “tudo acontece ao seu tempo”.


AS ILICITUDES

Luiz Vilar e Paulo Nacimento, “para instrumentalizar” prejuízos á FEF, como asseverado pela Curadoria, e contando com o concurso de outros réus, celebraram três contratos com a Companhia Açucareira Usina João de Deus. O primeiro contrato previa a cessão de R$ 3 milhões em créditos da referida Companhia Açucareira à FEF, que seriam empregados para a compensação de débitos desta junto à União Federal. Previa-se que a compensação e quitação dos débitos da FEF deveria ocorrer em trinta dias e, se essa condição se implementasse, a FEF deveria à Companhia Açucareira 100% do valor compensado, ou seja, R$ 3 milhões. No entanto, consignou-se ainda doação de 50% do crédito à FEF - R$ 1,5 milhão -, sendo, portanto, devido apenas os demais 50%, consistentes em R$ 1,5 milhão, que deveriam ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, tanto à Açucareira quanto ao seu procurador. “Contudo, desrespeitando os termos deste contrato, Luiz Vilar e Paulo Nacimento iniciaram os pagamentos antes da quitação dos débitos e, depois da negativa do pedido de compensação, não só prosseguiram com os pagamentos como também firmaram dois novos contratos com idêntico objeto e condições, prevendo dispêndios de mais R$ 1,5 milhão pela FEF, cientes de que jamais aquelas avenças redundariam em benefício da FEF, mas apenas a prejudicariam. Não bastasse o prejuízo havido com o pagamento dos valores principais (R$ 3 milhões), arcou a FEF também com no mínimo mais R$ 82.116,64 à conta de juros pagos em decorrência de mútuo realizado tendo como justificativa o adimplemento de parcelas vencidas referentes aos valores principais, tudo evidentemente indevido, porque a condição dos pagamentos (a quitação dos tributos da FEF pela compensação com os créditos cedidos) jamais se implementou. Mesmo assim, essas verbas acessórias foram pagas apenas porque, mais uma vez, o propósito de todos os réus sempre foi o de lesar a Fundação Educacional de Fernandópolis. Os juros foram, ademais, abusivos e ilegais, por se perceber taxas superiores a 1% ao mês. Nesse passo, observa-se que houve a celebração de mais um contrato entre a FEF, mal representada por Luiz Vilar, e Elair José Ozório, no dia 17 de julho de 2008, em que a FEF comprometeu-se a pagar juros de 4% ao mês”, consta em trecho das considerações iniciais e síntese dos fatos apresentados pelo promotor Marcelo Francischette. Todos estes pagamentos indevidos permaneceram ocultos nos arquivos da FEF até que seus registros foram descobertos pela equipe do Administrador Judicial, Titosi Uehara, e então noticiados ao Ministério Público e à Polícia Federal no ano de 2015. Ao todo, a FEF celebrou três contratos com a Companhia Açucareira e um com Elair. Formalmente, o propósito dos negócios era transmitir créditos da Açucareira com a União à FEF, para compensá-los com débitos desta, obtendo a quitação. “É importante salientar que a quitação era a condição necessária para a implantação dos pagamentos pela FEF à Açucareira, ou a seus procuradores, como esclareciam e repetiam diversas cláusulas das avenças. Mais ainda, essa quitação deveria ser obtida em trinta dias da celebração do contrato, na esfera administrativa (sem a necessidade de recurso ao Poder Judiciário) e de forma direta, isto é, sem a interposição de recurso administrativo”, diz o promotor, que complementa: “Declarou-se falsamente que os créditos em questão estavam registrados no COMPROT, sistema do Ministério da Fazenda. A afirmação era falsa, visto que pendia, àquele tempo, ação rescisória movida pela União Federal em face da decisão que, em processo de conhecimento, beneficiara a Companhia Açucareira. Outrossim, no processo de conhecimento, a União vinha se opondo de forma contundente aos pedidos de habilitação de cessionários de créditos das empresas autoras, mencionando, entre outros fundamentos, haver dúvida fundada sobre a existência e certeza do crédito das empresas, visto que o passivo tributário delas próprias com a União, de compensação obrigatória antes da expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, era multimilionário (...) Como evidente pelos fatos transcritos, exceção feita à FEF, os requeridos infringiram o disposto no art. 10, caput e incisos I, V, VI, IX, X e XII da Lei de Improbidade Administrativa, pois: 1) Sua ação dolosa causou perda patrimonial, desvio e dilapidação dos haveres da FEF; 2) Concorreram para que valores do acervo patrimonial da FEF se incorporassem indevidamente ao patrimônio dos réus que não ostentavam a condição de agentes públicos; 3) Permitiram a aquisição de bem por preço superior ao de mercado (créditos que nunca serão compensados na via administrativa, como previa o contrato, nada valem); 4) Realizaram operação financeira (mútuo feneratício) sem observância das normas legais aplicáveis; 5) Vilar e Nacimento ainda ordenaram a realização de despesas não autorizadas na lei (juros superiores a 1% são ilegais) nos contratos e no Estatuto da FEF (apenas a Diretoria Executiva pode contratar, não o Presidente, isoladamente); 6) Foram negligentes na conservação do patrimônio da FEF; 7) Concorreram para que terceiros (que receberam os valores desviados FEF) se enriquecessem ilicitamente. É de se considerar que todos os valores recebidos pelos réus integravam o patrimônio da FEF, não perdendo essa qualidade mesmo que tenham sido recebidos formalmente por outra pessoa apenas com o escopo de por meio desta realizar sua redistribuição a eles”.


VOCÊ LEMBRA?

Os R$ 15 milhões que ultrapassam a casa do “bilhão” de reais nesta ação, são superiores ao valor que Vilar e Nacimento terão que devolver à Fundação, de acordo com os autos de uma outra Ação Civil Pública, mais uma vez por Improbidade Administrativa, protocolada no dia 23 de maio deste ano pelo MP local, também em nome do Curador das Fundações do município, promotor Marcelo Francischette. Naquela, Vilar, R$ 4,9 mi, e Nacimento, R$ 6,4 mi, juntos, são cobrados a devolver R$ 11,3 milhões à FEF. A ação de maio tem o valor total de R$ 21,3 milhões, conforme publicado neste “O Extra.net” no dia 4 de junho, edição nº 2812.


MUITO ALÉM

Durante a “Operação Vulpino”, deflagrada pela Polícia Federal de Jales, ficou evidendicado que Vilar e Nacimento, juntos, permitiram que prejuízos milionários fossem suportados pela Fundação mediante a compra de “créditos podres” da citada Usina de Alagoas, agora detalhada nesta ação. Eles adquiriram créditos contábeis sem valor algum e, mesmo assim, pagavam valores milionários a pessoas que se identificavam como “procuradores” da empresa detentora dos créditos falsos. Quando a FEF apresentava os créditos à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os mesmos eram recusados, mas a FEF pagava milhões de reais aos procuradores da Usina. Também foram identificadas irregularidades na compra de um terreno para a construção de uma unidade da FEF em Rondonópolis/MT. Um empréstimo foi feito pelo então presidente Luiz Vilar, com anuência de seu Procurador Jurídico, Paulo Nacimento, junto ao Banco do Brasil, tudo em desacordo com o Estatuto da FEF. A obra não foi concluída e o empréstimo não foi honrado. Essas duas fraudes levaram a dupla a ser presa pela PF, em março de 2015. Vale lembrar que Paulo Nacimento havia sido detido, também pela PF, durante a “Operação Bolsa Fantasma”, em dezembro de 2014. Ambos recorrem em liberdade.

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