ARTIGO
Mulheres, mesmo se aposentando mais cedo, ainda são as maiores prejudicadas pelo INSS.
Mulheres, mesmo se aposentando mais cedo, ainda são as maiores prejudicadas pelo INSS.
Por João Victor Gatto OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968
Por João Victor Gatto OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968
É comum ouvir a expressão de que as mulheres são beneficiadas por se aposentarem mais cedo. Mas será que elas realmente são?
Para se chegar a qualquer valor de aposentadoria é necessário fazer um cálculo do tempo de contribuição e dos valores vertidos para o sistema previdenciário. Assim, o mercado de trabalho das mulheres, sua jornada de trabalho, cargos que ocupam e, consequentemente, o salário que recebem impactam em sua fase da vida em que se aposentará.
As mulheres se veem na condição de terem que se colocar à prova de que são capazes, a prova de mostrar resultados, de tal maneira que se tem a necessidade de superar as desigualdades de gênero que envolve o ambiente familiar, no trabalho, e na sociedade como um todo.
Nos dias de hoje, após muita luta, é possível perceber o avanço, os direitos e garantias que elas conquistaram. Por exemplo, salário-maternidade, tempo e idade diferenciados para aposentadoria, direito de receber e gerar pensão por morte para o cônjuge sobrevivente, etc. Os direitos e benefícios que são resultados da luta e da participação no mercado de trabalho e, consequentemente, da contribuição para o INSS.
Dados do Jornal Valor Econômico reportam que “[...] as mulheres estão desocupadas em maior proporção, têm menores rendimentos e estão mais sujeitas à informalidade que os homens. ... De acordo com o levantamento, a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho no ano passado foi de 52,9% enquanto a dos homens foi de 72%.”
Ainda, “[...] as mulheres são minoria nos cargos de chefia ou de alto escalão dentro de seus ambientes de trabalho, recebendo menores salários o que, consequentemente, reflete em menores contribuições para o sistema previdenciário.
As mulheres se aposentam, em regra, com cinco anos a menos que os homens tanto com relação à idade quanto ao tempo de contribuição.
A Previdência Social tenta diminuir um pouco essas desigualdades e exerce um importante papel de proteção social das mulheres por garantir a renda em casos de maternidade, invalidez e idade avançada.
Porém, o mercado de trabalho desigual influencia diretamente nos valores dos benefícios, pois cada um é calculada conforme a contribuição vertida.
Destacando-se para a aposentadoria do professor(a), leciona João Batista Lazzari, em seu livro Manual de Direito Previdenciário (2016): “(...) para as mulheres e professores, exceto os do magistério universitário, foi criado um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Se a mulher for professora, tem dez anos de bônus. Esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e aos professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social.”
Então, de fato, como as mulheres podem ser mais prejudicadas se elas se aposentam mais cedo?
Além de todos os fatores ditos acima, o que mais impacta e “enxuga” a aposentadoria das mulheres é o Fator Previdenciário, o grande vilão da vida dos aposentados.
O Fator Previdenciário foi criado como um “estímulo” para que as pessoas se retardem sua aposentadoria, pois seu valor, na maioria das vezes, reduz muito. É uma fórmula complexa que leva em conta a idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social, expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE e uma alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31.
Ao se fazer os cálculos, quanto menor a idade e o tempo de contribuição, menor será o valor do fator previdenciário. Geralmente, ele é menor que 1 (um). Dessa forma, ao multiplicá-lo pela média de todos os salários de contribuição, resultará num benefício bem menor, é importante ressaltar que o cálculo em si de uma aposentadoria é muito mais complexo e com vários pormenores, mas serve como ilustração do presente artigo. Isso sem contar reajuste mínimo ou quase inexistente aos benefícios previdenciários.
Isso, aliado ao fato de menores salários que geram menores contribuições, pronto: um benefício menor.
Claro, nem todos os benefícios irão sofrer a incidência de fator previdenciário, mas a sistemática é a mesma: quanto mais informalidade há menos tempo de contribuição, menos carência e com menores salários há menores contribuições.
Ou seja, quanto mais formalidade maior será a proteção social.
Isso faz com que muitas trabalhadoras não estejam cobertas pelo sistema previdenciário e, futuramente, poderão se socorrer apenas da Assistência Social com o benefício do BPC – LOAS (benefício de 1 salário mínimo pago aos portadores de deficiência e idosos com, pelo menos, 65 anos em situação de miserabilidade).
Portanto, ao se dizer que as mulheres são beneficiadas pela legislação previdenciária por se aposentarem mais cedo, na realidade não é bem assim. Há vários de fatores que devem ser levados em consideração e quando se analisa o mercado de trabalho e salários com as consequentes contribuições previdenciárias, aliados à idade e tempo de contribuições menores, este exercício de direito é drasticamente prejudicado ainda mais quando se aplica o fator previdenciário.
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.