“Quando eu morrer, a minha aposentadoria será sua.” Esta frase é muito comum escutarmos de um casal de aposentados. Mas será que é possível “transferir” a aposentadoria para alguém? Como fica o valor?
Bom, a Reforma da Previdência alterou algumas regras com relação à concessão dos benefícios previdenciários, assistenciais, cálculos, contribuição, etc.
Continua a regra de que não haverá aposentadoria, nem pensão por morte, inferior ao salário mínimo (piso nacional).
A aposentadoria em si não se transfere a ninguém, lembre-se disso. Ela será cessada e o(a) sobrevivente, comprovada a união estável ou casamento e dependência econômica, terá direito à pensão por morte.
Basicamente, os cálculos destes benefícios ficam sendo o mesmo: 60% da média te todas as contribuições após 07/1994 acrescidos de 2% a cada ano de contribuição além dos 20 anos.
Mais especificamente, quanto à pensão por morte, se o falecido (a) não era aposentado na data do óbito e o falecimento não decorreu de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, a base de cálculo será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que teria direito: 60% da média (de 07/1994 para cá) + 2% a cada ano de contribuição, além dos 20 anos (ou seja, se não contava com menos de 20 anos de contribuição a pensão terá como base de cálculo apenas o 60% da média).
Em casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o benefício corresponderá a 100% da média aritmética.
Do valor acima obtido (seja pela média ou aposentadoria que o falecido recebia), a pensão por morte, tanto para o regime geral ou próprio, o benefício será de 50% do resultado + 10% por dependente adicional até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes. Exemplo se deixou só a esposa: 50% + 10% = 60%; se deixou esposa e um filho será 50% + 10% + 10%= 70%; até o limite de 5 dependentes ou 100%. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será 100% e não 50%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
Exemplo de um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00 e possuía como dependentes sua esposa (com mais de 44 anos) e três filhos, com idades de 18, 15 e 12 anos (total de 4 dependentes), o valor da pensão será de 90% da aposentadoria do cujus, isto é, R$ 4.500,00 (cada cota parte de R$ 1.125,00). Com o implemento de 21 anos por um dos filhos, o valor da pensão será de 80% (3 dependentes agora), ou seja, R$ 4.000,00 (cota-parte de R$ 1.333,33). Com 2 dependentes o valor será de 70%, sendo, R$ 3.500,00, sendo cada cota de R$ 1.750,00. Por fim, à medida que os filhos forem completando 21 anos e restar só a esposa, haverá só ela como dependente e então o valor será 60%, igual a R$ 3.000,00.
Pode, então, acumular aposentadoria com pensão por morte do INSS?
Sim, mas o beneficiário, porém, precisa se atentar que poderá receber:
⦁ 100% do benefício mais vantajoso, adicionando-se, depedendo do caso:
•+60% do que exceder 1 salário-mínimo, limitado a 2 salários-mínimos;
•+40% do que exceder 2 salários-mínimos, limitado a 3 salários–mínimos;
•+20% do que exceder 3 salários-mínimos, limitado a 4 salários – mínimos;
•+10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Traduzindo: este benefício menos vantajoso (secundário, pois o titular escolherá o mais vantajoso como principal) poderá ser inferior ao salário-mínimo.
Estas são as alterações com relação ao benefício da pensão por morte nos termos da EC 103/2019, algumas
outras ela deixa para a edição de lei complementar sobre o tema.
Fonte: Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei 8.213/91.
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.