SEM LICITAÇÃO
Diretoria Regional de Ensino pagará R$ 600 mil por mês pelo transporte escolar
Diretoria Regional de Ensino pagará R$ 600 mil por mês pelo transporte escolar
Governo estadual terá gasto superior a R$ 3 milhões até fim do ano letivo
Governo estadual terá gasto superior a R$ 3 milhões até fim do ano letivo
E empresa Rhema poderá substituir a Jauense também no transporte público nas linhas de circular em Fernandópolis
João Leonel
A empresa “Rhema Mobilidade Ltda” voltou, desde terça-feira (2), a realizar o transporte escolar dos alunos da rede estadual em Fernandópolis.
Lembrando que os estudantes das escolas estaduais do município ficaram sem esse serviço na segunda, dia 1º.
A Rhema, com sede em Paulínia, foi aberta há pouco mais de 6 meses na cidade, quando substituiu a empresa “Jauense”, até então responsável pelo transporte escolar.
O governo estadual terá um gasto superior a R$ 3 milhões até fim do ano letivo, com pagamentos mensais de pouco mais de R$ 600 mil efetuados pela Diretoria Regional de Ensino.
No total, são 39 linhas diurnas e 10 noturnas para transportar mais de 700 alunos diariamente. Os pontos vão desde a área rural, com Neca Verdi, com 40 km de estrada de terra; Morini, 37 km de distância percorrida todos os dias; Córrego da Aldeia, no limite com o município de Pedranópoolis; Dulcelina (Cotia), com acesso pela estrada do Pau Roxo; Caxi e continuação do Caxi; Lageado – passando pela Universidade Brasil e Fazenda Okuma; Fazenda Santa Alice, próximo à Polícia Rodoviária, passando pela Alcoeste; Fazenda São Pedro, próximo a Meridiano; Córrego da Iuma e Brasitânia.
Além da zona rural, há diversos bairros distantes das escolas, como Paraíso e Wilson Moreira; São Francisco, Ipanema e Redentor; Bernardo Pessuto; entre outros.
DETALHES DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATO SUPERIOR A R$ 3 MILHÕES
Confira a reprodução de trecho do Diário Oficial do governo de São Paulo publicado na última terça-feira (2): Interessado: Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis. Assunto: Contratação de serviços de transporte escolar para alunos com e sem deficiência do ensino fundamental e médio, através de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/1993. Número de referência: SEDUC-PRC-2022/38947. Trata o presente de procedimento administrativo instaurado para contratação de empresa de forma direta, por meio de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, visando a prestações de serviços de transporte escolar, destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, em unidades escolares jurisdicionadas à Diretoria de Ensino Região de Fernandópolis. Referida contratação foi objeto de análise do Parecer Referencial CJ/SE nº 22/2022, havendo declaração da autoridade atestando que a contratação pretendida se enquadra nos parâmetros e pressupostos do referido referencial e que foram seguidas as orientações nele contida. Segundo a Diretoria de Ensino, a contratação emergencial pretendida nestes autos decorre da suspensão determinada pelo TCE/SP sobre o processo licitatório SEDUC-PRC-2021/53888, que substituiria a contratação emergencial vigente. É de conhecimento que os serviços de transporte que se pretende contratar são essenciais para garantir o acesso dos alunos à educação regular, não podendo ser interrompidos sem prejuízo à execução da política pública implementada por esta Pasta. Assim, em que pese a necessidade de se evitar contratações emergenciais, a situação excepcional está relatada pela Diretoria de Ensino responsável, e qualquer outra medida que não a contratação por meio de dispensa de licitação implicaria em grave prejuízo ao aluno, qual seja, a descontinuidade no atendimento das atividades presenciais, sem a existência de outra medida, no momento, capaz de afastar os danos iminentes, de forma célere. Tal urgência exsurge pelo resguardo da continuidade da prestação do serviço público. De tal modo, não resta outra alternativa que não seja a de ratificar a dispensa pretendida, considerando a relevância dos serviços prestados, assim como os alunos que não podem ser prejudicados, determinando, contudo, a imediata elaboração de pesquisa de preços nos exatos termos do Decreto estadual 63.316/2016, na forma do que determina a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (...) para que novo processo licitatório seja instaurado tendo como referência o preço de mercado pesquisado, até que sobrevenha atualização da data-base do volume 21 do CADTERC. Ademais, providenciada a pesquisa de preços supramencionada, deverá a Diretoria de Ensino contratante agilizar o novo processo de licitação, empregando seus máximos esforços objetivando a conclusão do futuro ajuste, medida que redundará no encerramento deste compromisso excepcional. No mais, fica consignado ainda que a Diretoria de Ensino deverá promover a correta fiscalização dos contratos sob sua égide a fim de não incorrer na modalidade aqui apresentada, prevendo antecipadamente as contratações ou prorrogações necessárias ao bom andamento dos trabalhos, sob pena de responsabilidade funcional a quem der causa, conforme o caso (...) contratação da empresa Rhema Mobilidade – Ltda (...) no valor total de R$ 3.076.719,66 (três milhões setenta e seis mil setecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), para o período de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, sendo 100 (cem) dias letivos, mediante cláusula resolutiva, a contar da data estabelecida para início dos serviços, objetivando a prestação de serviços de Transporte Escolar destinado a Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor.