A Emenda Constitucional n.º 103/2019 (antiga PEC 06/2019), que trata da Reforma da Previdência, publicada na Semana passada - dia 13/11/2019 - já deve começar a sofrer modificações importantes com a famosa “PEC Paralela” aprovada pelo Senado.
Enquanto ela não começa a viger (expectativa é só para meados de 2020) estão valendo normalmente a regra de cálculo estabelecida pela EC 103/19: 100% das contribuições do Segurado (antigamente eram consideradas as 80% maiores contribuições e desprezadas as 20% menores).
Na PEC Paralela (PEC 133/2019) foram aprovados alguns destaques que estabelecem transições e modificam alguns pontos da EC 103/2019.
Veja os principais pontos:
- até o fim de 2021, no cálculo do benefício serão consideras as 80% maiores contribuições e descartadas as 20% menores;
- a partir de 2022, no cálculo do benefício serão consideras as 90% maiores contribuições e descartadas as 10% menores;
- a partir de 2025, o cálculo do benefício será feito com 100% das contribuições.
- Tempo de contribuição para homens: mínimo de 15 anos inclusive para aqueles que irão ingressar no mercado de trabalho;
- mulheres no caso de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos a partir de 2020 aumentando-se 6 meses a cada dois anos até atingir 62 anos;
- pensão por morte (inclusive para servidores estaduais e municipais): benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo; no caso de dependente menor de 18 anos a cota será de 20% para cada um (pelas regras atuais ela é de 10%) e para a cumulação de benefícios (aposentadorias e pensão por morte),quando houver algum dependente com deficiência intelectual, mental ou grave não será aplicada a regra da EC 103/19, segundo a qual o beneficiário deverá escolher o maior e terá direito apenas a uma parcela do segundo beneficio (conforme o valor a porcentagem vai regredindo);
- criação de um benefício universal infantil para crianças em situação de pobreza podendo ser complementado para a criança até 5 anos de idade e será destinado às suas necessidades de nutrição e desenvolvimento;
- Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por lei ordinária, adotar as mesmas regras que valem para os servidores federais e os Municípios que não aprovarem regras próprias irão aderir automaticamente ao regime da União caso o sistema tenha sido adotado pelo Estado do qual fazem parte; ainda os Estados e Municípios poderão rever a decisão de aderir à reforma da União, porém respectivos governadores e prefeitos ficam impedidos de fazer isso nos 180 dias que antecedem o fim dos próprios mandatos.
- Trabalhadores de segurança estaduais e municipais, abrangidos os peritos criminais, agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agentes penitenciários e socioeducativos e guardas municipais, etc., poderão ter regras especiais de aposentadoria, como idade mínima e tempo de contribuição.
O texto segue para a Câmara, que poderá manter, retirar ou modificar alguns pontos. Como já está no final do ano e ainda há outras datas e outras votações segundo o calendário, esta PEC paralela poderá começar a viger somente em meados de 2020.
JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG, Caculé-BA. e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.