André Marcelo

Relações Homoafetivas, Homoparentalidade e Adoção

Relações Homoafetivas, Homoparentalidade e Adoção

Por André Marcelo Lima Pereira - Psicólogo

Por André Marcelo Lima Pereira - Psicólogo

Publicada há 9 anos

Em princípio, o afeto e o amor nutridos por um filho em relação aos pais não se assentam no pressuposto da diversidade sexual. Vincular a parentalidade ao gênero dos pais é realçar um preconceito sem fundamento e concepções morais estigmatizantes[i], como se a homossexualidade não fizesse parte da história da humanidade. A legislação brasileira, porém, ainda reluta em assegurar os efeitos jurídicos às uniões homoafetivas, e o entendimento doutrinário ainda vê essas uniões como meras sociedades de fato sem qualquer comunhão de afeto.

 

Na esfera do judiciário, porém, as uniões homossexuais já são reconhecidas como base de relacionamentos afetivos e, por isso, mesmo sem diversidade de gêneros, atendem aos princípios do amor e do afeto: o vínculo afetivo imprime a essas uniões a marca de entidades familiares. Além disso, não se pode admitir a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a um ser humano devido à sua orientação sexual: seria o mesmo que lhe dispensar tratamento indigno[ii].

 

O legislador brasileiro ainda não regulamentou as uniões homoafetivas assim como o fez em relação à união estável. Todavia, o judiciário não se tem furtado a essa realidade social, posto que negá-la seria violar direitos constitucionalmente assegurados a todo cidadão, não importando sua orientação sexual: nesse sentido, entende que se devam aplicar, por analogia, os mesmos requisitos jurídicos e fáticos da união estável. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a união homoafetiva como uma das possibilidades de construção familiar, concedendo-lhe o status de entidade familiar legalmente protegida e assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis, equiparando a união homoafetiva à união estável para todos os efeitos legais. Trata-se de um novo arranjo familiar, formando a homoparentalidade, uma vez que assegurar tratamento igualitário a todos é respeitar as diferenças e prover-lhes dignidade de pessoa humana e de justiça[iii].

 

Assim, a adoção por parceiros em uniões homoafetivas passa a ser vista como perfeitamente legal, uma vez que a legislação brasileira não contempla a adoção segundo a orientação sexual dos adotantes, nem faz qualquer restrição à adoção homoparental, eis que o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA) estabelece que "podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil", desde que se observem reais vantagens ao adotando. Outrossim, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de conceder adoção à pessoa homossexual, desde que esta apresente reais vantagens ao adotando. Dessa forma, os parceiros que vivam em uma relação homoafetiva podem postular a adoção, individual ou conjuntamente, desde que ela venha proporcionar o melhor interesse ao adotando: trata-se, sobretudo, de propiciar dignidade à pessoa humana, a não discriminação, a solidariedade, a liberdade. O que importa, nessa situação, é o melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando-se-lhes, além de outros direitos, o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar, ao amor e ao afeto[iv].

 

Certamente não faltam posições contrárias, sob as mais variadas alegações, para adoção por uma relação homoafetiva, vulneráveis às mais simples argumentações em contraditório: perigo potencial de sofrer violência sexual à criança, risco de o adotante homoafetivo influenciar a orientação sexual, incapacidade de homossexuais serem bons pais e dificuldade de inserção social devido à orientação sexual do adotante. Sem dúvida, existe forte resistência em aceitar as famílias homoparentais, devido à falsa ideia de que a ausência da figura do pai ou da mãe possa interferir na identificação sexual do adotando e trazer-lhe sequelas de ordem psicológica. Entretanto, segundo as principais referências sobre homoparentalidade, não existe fundamentação científica de que a ausência de pai ou mãe prejudique o desenvolvimento da identidade sexual do adotando. Negar a possibilidade da adoção por pais do mesmo sexo é promover a discriminação quando, na verdade, uma adoção realizada por dois iguais que se amam, além de não trazer prejuízos ao adotando, ressalva o que realmente faz bem às crianças e adolescentes: o amor e o afeto.

 

Amor e afeto, em essência, nada têm a ver com orientação sexual, nem será esta que há de fazer uma pessoa feliz. As famílias homoparentais devem ser vistas como uma entidade familiar digna da tutela legal, que preenchem os requisitos da afetividade e da estabilidade e em nada diferem das demais entidades familiares constitucionalmente protegidas.

 

A orientação sexual, pois, não serve de empecilho à adoção homoparental. O entendimento contrário à homoparentalidade é fundado tão somente na orientação sexual dos indivíduos, e a sociedade não pode negar as famílias homoparentais nem tolerar privação da liberdade individual em virtude da orientação sexual dos indivíduos. A psicologia infantil e a psicanálise têm demonstrado que crianças que vivem e são educadas com famílias homoafetivas apresentam o mesmo desenvolvimento psicológico, mental e afetivo que aquelas criadas em lares heterossexuais.

 

Não se pode negar que a adoção homoparental está ainda permeada de preconceito, sem consenso ou solução jurídica, e a sociedade ainda vê, por preconceito e discriminação, a orientação sexual para a constituição familiar. No entanto, nem a justiça nem a sociedade podem cerrar os olhos para não enxergarem esta nova realidade – as famílias homoparentais, entidades como as demais a serem vistas como uma possibilidade social, e que em nada diferem das uniões dita normais, fundadas no afeto e no amor.

 

[i]  RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 

[ii]  DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009.

 

[iii]  LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2009. 

 

[iv]  PENA JR., Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva 2008.

 

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