Em princípio, o afeto e o amor nutridos por um filho em relação aos pais não se assentam no pressuposto da diversidade sexual. Vincular a parentalidade ao gênero dos pais é realçar um preconceito sem fundamento e concepções morais estigmatizantes[i], como se a homossexualidade não fizesse parte da história da humanidade. A legislação brasileira, porém, ainda reluta em assegurar os efeitos jurídicos às uniões homoafetivas, e o entendimento doutrinário ainda vê essas uniões como meras sociedades de fato sem qualquer comunhão de afeto.
Na esfera do judiciário, porém, as uniões homossexuais já são reconhecidas como base de relacionamentos afetivos e, por isso, mesmo sem diversidade de gêneros, atendem aos princípios do amor e do afeto: o vínculo afetivo imprime a essas uniões a marca de entidades familiares. Além disso, não se pode admitir a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a um ser humano devido à sua orientação sexual: seria o mesmo que lhe dispensar tratamento indigno[ii].
O legislador brasileiro ainda não regulamentou as uniões homoafetivas assim como o fez em relação à união estável. Todavia, o judiciário não se tem furtado a essa realidade social, posto que negá-la seria violar direitos constitucionalmente assegurados a todo cidadão, não importando sua orientação sexual: nesse sentido, entende que se devam aplicar, por analogia, os mesmos requisitos jurídicos e fáticos da união estável. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a união homoafetiva como uma das possibilidades de construção familiar, concedendo-lhe o status de entidade familiar legalmente protegida e assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis, equiparando a união homoafetiva à união estável para todos os efeitos legais. Trata-se de um novo arranjo familiar, formando a homoparentalidade, uma vez que assegurar tratamento igualitário a todos é respeitar as diferenças e prover-lhes dignidade de pessoa humana e de justiça[iii].
Assim, a adoção por parceiros em uniões homoafetivas passa a ser vista como perfeitamente legal, uma vez que a legislação brasileira não contempla a adoção segundo a orientação sexual dos adotantes, nem faz qualquer restrição à adoção homoparental, eis que o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA) estabelece que "podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil", desde que se observem reais vantagens ao adotando. Outrossim, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de conceder adoção à pessoa homossexual, desde que esta apresente reais vantagens ao adotando. Dessa forma, os parceiros que vivam em uma relação homoafetiva podem postular a adoção, individual ou conjuntamente, desde que ela venha proporcionar o melhor interesse ao adotando: trata-se, sobretudo, de propiciar dignidade à pessoa humana, a não discriminação, a solidariedade, a liberdade. O que importa, nessa situação, é o melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando-se-lhes, além de outros direitos, o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar, ao amor e ao afeto[iv].
Amor e afeto, em essência, nada têm a ver com orientação sexual, nem será esta que há de fazer uma pessoa feliz. As famílias homoparentais devem ser vistas como uma entidade familiar digna da tutela legal, que preenchem os requisitos da afetividade e da estabilidade e em nada diferem das demais entidades familiares constitucionalmente protegidas.
A orientação sexual, pois, não serve de empecilho à adoção homoparental. O entendimento contrário à homoparentalidade é fundado tão somente na orientação sexual dos indivíduos, e a sociedade não pode negar as famílias homoparentais nem tolerar privação da liberdade individual em virtude da orientação sexual dos indivíduos. A psicologia infantil e a psicanálise têm demonstrado que crianças que vivem e são educadas com famílias homoafetivas apresentam o mesmo desenvolvimento psicológico, mental e afetivo que aquelas criadas em lares heterossexuais.
Não se pode negar que a adoção homoparental está ainda permeada de preconceito, sem consenso ou solução jurídica, e a sociedade ainda vê, por preconceito e discriminação, a orientação sexual para a constituição familiar. No entanto, nem a justiça nem a sociedade podem cerrar os olhos para não enxergarem esta nova realidade – as famílias homoparentais, entidades como as demais a serem vistas como uma possibilidade social, e que em nada diferem das uniões dita normais, fundadas no afeto e no amor.
[i] RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[iii] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2009.