ARTIGO

Se seu imóvel foi prejudicado por enchentes ou outras catástrofes o IPTU poderá não ser cobrado

Se seu imóvel foi prejudicado por enchentes ou outras catástrofes o IPTU poderá não ser cobrado

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

Recentemente, várias cidades no Brasil sofreram com enchentes, tempestades e outras catástrofes naturais que acabaram com muitas casas, propriedades, desabrigando pessoas e causando diversos prejuízos materiais.

Mas, em meio a todo esse sofrimento: será que é justo ainda ela pagar os tributos decorrentes do imóvel?

Não só os do imóvel, mas o de todos os outros bens que foram perdidos? 

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incide sobre o imóvel, seja pela sua propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo em zona urbana ou extensão urbana.

O IPTU é recolhido para que os municípios consigam recursos financeiros, podendo também ser utilizado com o fim de controle do preço da terra.

Se o local é alvo constante de enchentes, catástrofes e estragos provenientes, falta de água, etc, principalmente, pela negligência do município, ele deve indenizar e reparar eventuais danos que as vítimas sofreram e não somente isentar o proprietário de pagar o IPTU. 

A pessoa que sofreu todos estes danos tem até 180 dias para requerer o benefício, contados a partir de quando o estrago foi registrado, solicitando a visita da Defesa Civil para que ela faça a avaliação do imóvel afetado e emitir um laudo técnico, bem como apresentar a documentação solicitada pela prefeitura do município.

É melhor já ter em mãos uma base de todo o dano que sofreu com o devido montante.

A Secretaria Municipal da Fazenda, por sua vez, terá 90 dias para analisar o pedido.

Saiba mais: http://guimaraesegatto.com.br/noticia/35/se-seu-imovel-foi-prejudicado-por-enchentes-ou-outras-catastrofes-o-iptu-podera-nao-ser-cobrado


JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.

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