Recentemente, várias cidades no Brasil sofreram com enchentes, tempestades e outras catástrofes naturais que acabaram com muitas casas, propriedades, desabrigando pessoas e causando diversos prejuízos materiais.
Mas, em meio a todo esse sofrimento: será que é justo ainda ela pagar os tributos decorrentes do imóvel?
Não só os do imóvel, mas o de todos os outros bens que foram perdidos?
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incide sobre o imóvel, seja pela sua propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo em zona urbana ou extensão urbana.
O IPTU é recolhido para que os municípios consigam recursos financeiros, podendo também ser utilizado com o fim de controle do preço da terra.
Se o local é alvo constante de enchentes, catástrofes e estragos provenientes, falta de água, etc, principalmente, pela negligência do município, ele deve indenizar e reparar eventuais danos que as vítimas sofreram e não somente isentar o proprietário de pagar o IPTU.
A pessoa que sofreu todos estes danos tem até 180 dias para requerer o benefício, contados a partir de quando o estrago foi registrado, solicitando a visita da Defesa Civil para que ela faça a avaliação do imóvel afetado e emitir um laudo técnico, bem como apresentar a documentação solicitada pela prefeitura do município.
É melhor já ter em mãos uma base de todo o dano que sofreu com o devido montante.
A Secretaria Municipal da Fazenda, por sua vez, terá 90 dias para analisar o pedido.
JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.