PANDEMIA

URGENTE! Pessuto decreta Estado de Calamidade Pública em Fernandópolis

URGENTE! Pessuto decreta Estado de Calamidade Pública em Fernandópolis

Medida extrema vem após primeiro caso positivo de coronavírus

Medida extrema vem após primeiro caso positivo de coronavírus

Publicada há 4 anos

Da Redação

O prefeito de Fernandópolis (foto) acaba de publicar um decreto que determina Estado de Calamidade Pública no município em virtude da pandemia do coronavírus.

Na prática, o ato subscrito pelo prefeito e pelo secretário de Gestão José Cassadante Júnior, mantém praticamente todas as restrições já impostas anteriormente, sobretudo de funcionamento de estabelecimentos comerciais e restrições de circulação de pessoas, mas libera a aquisições de medicamentos e equipamentos mediante dispensa de licitações e garante a posse e utilização provisória de instalações particulares.

Confira-o na íntegra:


DECRETO Nº 8.570 – DE 25 DE MARÇO DE 2020

(Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Fernandópolis -SP).

ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; . . .

CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;


CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o avanço das medidas adotadas em todo o território nacional para enfrentamento do avanço do número de infectados pelo coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Nacional pela União e pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.879, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado;

CONSIDERANDO a recente determinação de quarentena pelo Governador do Estado de São Paulo, implicando fechamento e paralisação de atividades econômicas não essenciais;

CONSIDERANDO a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas;

CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;

CONSIDERANDO que o Município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.561, de 16 de março de 2020, do Município de Fernandópolis, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Fernandópolis e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.566, de 23 de março de 2020, do Município de Fernandópolis, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Fernandópolis e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município;

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 65;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado Estado de Calamidade Pública, no Município de Fernandópolis - SP, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado de São Paulo, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único .Serão mantidas todas as previsões e restrições constantes do Decreto Municipal nº 8.561, de 16 de março de 2.020, acrescidas do que dispõe o Decreto Municipal nº 8.566, de 23 de março de 2020 e do presente ato.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, sem prejuízo do já constante dos Decretos supracitados, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - o Poder Público Municipal, agindo por provocação do Comitê de Gestão de Crise e, mediante expressa autorização do Prefeito, poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade decretada;

Art. 3º. Fica suspenso o curso de prazos processuais, bem como a realização de diligências no Juízo Administrativo de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

Parágrafo único. Os prazos já iniciados na data da publicação desse decreto serão retomados do início, tão logo seja superado o estado de calamidade pública.

Art. 4º. A Secretaria da Saúde poderá remanejar servidores dentro de suas unidades e setores, visando garantir os atendimentos prioritários;

Art. 5º. Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”, 25 de março de 2020.

- ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO -

Prefeito Municipal de Fernandópolis

Registrado no livro próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data supra.

- JOSÉ CASSADANTE JUNIOR -

Secretário Municipal de Gestão

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