ARTIGO

Consequências do descumprimento de normas do poder público em tempos de coronavírus

Consequências do descumprimento de normas do poder público em tempos de coronavírus

Por Filipe de Melo

Por Filipe de Melo

Publicada há 4 anos

Estamos em um momento no país de constante instabilidade devido à crise que se instalou com o novo Coronavírus, em todo território nacional os governantes vem adotando planos de contingenciamento para tentar reduzir à proliferação da COVID-19, durante a quarentena.  

Primeiro, veja as diferenças dos termos relacionados à pandemia, que podem ser adotados no caso da Covid-19. Em um breve resumo, acompanhe abaixo:

1)Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa.

2)Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo.

3)Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais.

Consequências Jurídicas: 

A Constituição Federal em seu Art.5º, garante à todos brasileiros os direitos fundamentais, dentre eles os de “ir e vir”  ou direito de locomoção, por todo território nacional. Todavia em casos de decretação de calamidade pública, podendo às autoridades estaduais e municipais definir parâmetros sobre o isolamento social e quarentena, dirimindo a livre circulação de pessoas e coisas.

No Brasil, foi sancionada a Lei no 13.979/20, que é a Lei Nacional da Quarentena, no combate à proliferação do coronavírus e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia da COVID-19.

Segundo a nova lei, a restrição à liberdade, ficou sendo como um dos principais fatores que poderá ser afetado, sendo o mais gravoso no caso do confinamento total ou “lockdown” que poderá se estender aos direitos fundamentais básicos, com o fechamento mais rígido em torno dos estabelecimentos, com mais fiscalização e controle, além de consequências mais severas para quem burlar as regras em comparação com a quarentena que está sendo aplicada. Mesmo serviços essenciais, como supermercados, por exemplo, podem sofrer restrição de funcionamento. Além disso, o fechamento de vias públicas de maior concentração e a limitação na circulação de veículos e pessoas, como medidas preventivas, que já vem sendo adotadas em alguns estados do país. 

Portanto, ao se determinar que uma pessoa seja isolada ou em quarentena e esta venha a fugir ou descumpra de qualquer modo a ordem, praticará o crime previsto no art. 268 do Código Penal em conjunto com o (art. 3, I e II, da Lei n. 13.979/20).

Penalidades: Diante desse contexto de normas que visam à manutenção da salubridade pública, é necessário analisar quais crimes praticam aqueles que descumprem essas normas.

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Portanto, todos que descumprirem a lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no país, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), sendo suficiente o mero descumprimento doloso para sua consumação. 

Dr. Filipe P. de Melo | Advogado e Técnico Jurídico | OAB/SP 389.908

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