Estamos em um momento no país de constante instabilidade devido à crise que se instalou com o novo Coronavírus, em todo território nacional os governantes vem adotando planos de contingenciamento para tentar reduzir à proliferação da COVID-19, durante a quarentena.
Primeiro, veja as diferenças dos termos relacionados à pandemia, que podem ser adotados no caso da Covid-19. Em um breve resumo, acompanhe abaixo:
1)Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa.
2)Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo.
3)Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais.
Consequências Jurídicas:
A Constituição Federal em seu Art.5º, garante à todos brasileiros os direitos fundamentais, dentre eles os de “ir e vir” ou direito de locomoção, por todo território nacional. Todavia em casos de decretação de calamidade pública, podendo às autoridades estaduais e municipais definir parâmetros sobre o isolamento social e quarentena, dirimindo a livre circulação de pessoas e coisas.
No Brasil, foi sancionada a Lei no 13.979/20, que é a Lei Nacional da Quarentena, no combate à proliferação do coronavírus e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia da COVID-19.
Segundo a nova lei, a restrição à liberdade, ficou sendo como um dos principais fatores que poderá ser afetado, sendo o mais gravoso no caso do confinamento total ou “lockdown” que poderá se estender aos direitos fundamentais básicos, com o fechamento mais rígido em torno dos estabelecimentos, com mais fiscalização e controle, além de consequências mais severas para quem burlar as regras em comparação com a quarentena que está sendo aplicada. Mesmo serviços essenciais, como supermercados, por exemplo, podem sofrer restrição de funcionamento. Além disso, o fechamento de vias públicas de maior concentração e a limitação na circulação de veículos e pessoas, como medidas preventivas, que já vem sendo adotadas em alguns estados do país.
Portanto, ao se determinar que uma pessoa seja isolada ou em quarentena e esta venha a fugir ou descumpra de qualquer modo a ordem, praticará o crime previsto no art. 268 do Código Penal em conjunto com o (art. 3, I e II, da Lei n. 13.979/20).
Penalidades: Diante desse contexto de normas que visam à manutenção da salubridade pública, é necessário analisar quais crimes praticam aqueles que descumprem essas normas.
O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Portanto, todos que descumprirem a lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no país, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), sendo suficiente o mero descumprimento doloso para sua consumação.
Dr. Filipe P. de Melo | Advogado e Técnico Jurídico | OAB/SP 389.908