ELEIÇÕES 2016

Juiz impugna candidata à prefeita em Populina

Juiz impugna candidata à prefeita em Populina

Publicada há 7 anos

Por Jorge Pontes


O juiz da 302ª Zona Eleitoral, Fabiano da Silva Moreno, acatou o pedido de impugnação ao registro de candidatura de Maria Regina Salmazo Custódio, feito por Adauto Pinto, o “Adauto Severo” (PPS), adversário de “Regina” nas eleições e impugnou a candidata.

 Em contato com membros da Coligação ‘“Esperança e Paz’ Dias melhores Virão” a reportagem de “O Extra.net” confirmou que a ex-prefeita Regina deverá protocolar em instantes seu pedido de renúncia indicando a vereadora Sueli Amaral (DEM) em seu lugar, permanecendo Miro (PSC), como candidato a vice.

 No pedido de impugnação, Adauto Severo cita que a pré-candidata é inelegível, pois teve as contas anuais dos anos de 2006 e 2007 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas e rejeitadas pela Câmara Municipal. Com base no parecer do Ministério Público Eleitoral, o juiz julgou procedente o pedido de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Regina.




 Confira abaixo, na íntegra, a sentença de impugnação:

 

 

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura formulado por MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

 

Alega o impugnante, em síntese, que a pré-candidata é inelegível, pois teve as contas anuais dos anos de 2006 e 2007 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas e rejeitadas pela Câmara Municipal (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90). Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 64/307.

 

Regularmente notificada, a requerida apresentou defesa afirmando que as irregularidades apontadas não configuram irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, diante da ausência de má-fé. Com a contestação vieram os documentos de fls. 345/369 e 375/380.

 

Manifestação do impugnante às fls. 382/391.

 

 

 

Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 393/404.

 

É o relatório. Fundamento e decido.

 

Conforme elucida José Jairo Gomes, “denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo” (Direito Eleitoral, 5ª Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2010, p. 145).

 

As causas de inelegibilidade decorrem de determinados fatos previstos na Constituição ou lei complementar, sendo que sua incidência obsta o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo.

 

A Carta Política expressamente admite a previsão, por meio de lei complementar, de hipóteses em que, tendo em vista a vida pregressa do postulante a cargo eletivo, seja-lhe impedida a candidatura, a fim de que haja rigorosa observância dos princípios da moralidade e da probidade administrativa.

 

As diversas hipóteses imersas na Lei Complementar nº 64/90, aí se incluindo os dispositivos inseridos pela Lei Complementar nº 135/10, revelam situações de considerável reprovabilidade, sendo lícito que os sujeitos que nelas incorram sejam obstados de disputar o pleito eleitoral.

 

As inelegibilidades têm por escopo a consecução dos fins consagrados nos princípios elencados no art. 14, §9º, da Constituição, visando assegurar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, o processo de concretização do Estado Democrático de Direito.

 

Ademais, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do registro da candidatura (artigo 11, §10º da Lei 9.504/97).

 

Nos termos do artigo 45, da Resolução TSE nº 23.455/2015, “o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade”.

 

Frise-se, ainda, que a Justiça Eleitoral pode examinar de ofício a presença das condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade. Vale dizer, no caso em apreço, a Justiça Eleitoral é competente para analisar se na decisão que desaprovou as contas estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, que reza:

 

Art. 1º. São inelegíveis:

 

I – para qualquer cargo:

 

(...)

 

g) os que tiverem suas cotas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 

A documentação acostada aos autos comprova que as contas relativas aos exercícios de 2006 e 2007, época em que a interessada ocupava o cargo de Prefeita da cidade de Populina, foram reprovadas tanto pelo Tribunal de Contas como pelo Poder Legislativo Municipal.

 

No ano de 2006, as contas foram julgadas irregulares em virtude: (i) repasse à Câmara Municipal de quantia superior ao limite previsto na Constituição Federal e (ii) não recolhimento da cota patronal e funcional ao regime de previdência do município. Em 2007, as mesmas irregularidades foram verificadas pelo Tribunal de Contas.

 

A tese defensiva de que tais irregularidade são vícios sanáveis e de que não agiu com dolo, não encontram respaldo no quadro probatório.

 

Irregularidade insanável, capaz de gerar inelegibilidade, é aquela que traz em si a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio ou atentar contra os princípios norteadores da Administração.

 

A inobservância do disposto no artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal (limite para repasse de verba), nos termos do §2º do mesmo artigo, configura crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Trata-se, pois, à toda evidência, de irregularidade insanável.

 

A respeito, constou no voto proferido pelo Conselheiro Renato Martins Costa, fls. 276: “Oportuno destacar que a irregularidade em foco é reincidente e também comprometeu as contas da Municipalidade do exercício anterior, apreciadas nos autos do TC-3011/026/06. Tal prática é de natureza grave e ensejam por si só, a desaprovação das contas, não sendo outro o entendimento jurisprudencial do Tribunal, a exemplo dos TC-2634/026/05, 2049/026/04, 2691/026/05, 2831/026/05, dentre outros”.

 

De igual forma, o não repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência daquele município se mostra grave e capaz de gerar danos incalculáveis ao erário. 

 

Nas palavras do Conselheiro Renato Martins Costa, fls. 277/278: “As justificativas oferecidas pela Prefeita, quando informou que ‘as parcelas estão sendo devidamente quitadas no vencimento, bem como está ocorrendo o recolhimento mensalmente da parte funcional’, não lograram afastar a lacuna verificada durante todo o exercício, de resto que o termo de parcelamento foi formalizado apenas em meados dos anos subsequente. De mais a mais, como bem salientou SDG, tornou-se regra, no Município de Populina, a ausência de repasse dos encargos devidos ao Instituto de Previdência, conduzindo o Município a situação insustentável para o futuro, o que demonstra verdadeiro descaso do administrador público co os servidores municipais, isto porque a situação se arrasta há longos anos, tendo culminado na rejeição das contas dos respectivos exercícios”. 

 

Importante consignar, por fim, que o dolo exigido pelo artigo 1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 é o dolo genérico, ou seja, aquele que se limita à verificação da consciência, excluindo-se da aplicação do dispositivo apenas aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a prática do vício detectado quando da tomada de contas.  

 

Verificada a ocorrência de causa de inelegibilidade, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida de rigor. 

 

Assim, passo à análise dos requisitos necessários ao registro da candidatura do Vice-Prefeito.

 

Verifica-se que o pré-candidato VLAMIR DE CARVALHO GARCIA foi escolhido em convenção; as certidões exigidas foram apresentadas, nada constando para impedir o deferimento do pedido de registro; foram apresentados documentos oficiais de identificação, comprovante de escolaridade e declaração de bens; a quitação eleitoral está comprovada, como também a filiação partidária, conforme dados obtidos nos Sistemas Elo e ELO-6; e, por fim, procedeu-se à verificação e à validação do nome, número, cargo, partido, sexo e qualidade técnica da fotografia, sendo certificado nos autos a regularidade. 

 

Assim, não há óbice ao deferimento do registro do candidato à Vice-Prefeito. Entretanto, diante do disposto no artigo 49 da Resolução TSE nº 23.4552015, não pode o registro da chapa majoritária ser deferido, em razão de a candidata a Prefeita não ter sido considerada apta. 

 

Observo, entretanto, que, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, poderá a coligação recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto à candidata inapta. 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer a inelegibilidade de MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de sua candidatura, para concorrer ao cargo de PREFEITA. 

 

 

 


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