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Denúncia contra os médicos Ricardo Nuevo, Pedro Barbosa e Vladimir Delfino
Denúncia contra os médicos Ricardo Nuevo, Pedro Barbosa e Vladimir Delfino
“Falsificaram prontuários, não acionaram a polícia e sumiram com a bala”, diz MP
“Falsificaram prontuários, não acionaram a polícia e sumiram com a bala”, diz MP
Promotor Daniel Azadinho atua no MP de Fernandópolis
João Leonel
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a que a reportagem teve acesso, com exclusividade, nos últimos dias, o promotor de Justiça Daniel Azadinho equipara os médicos Ricardo Antonio Bottura Nuevo, Pedro Gomes Barbosa Júnior e Vladimir Tarcísio Delfino de Oliveira a “funcionários públicos” no caso da retirada de projétil de arma de fogo sem a devida comunicação à polícia.
Considerando que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis “é uma entidade civil sem fins lucrativos de direito privado, declarada de Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 73.649/74, pelo Decreto Estadual nº 8.138/64 e pelo Decreto Municipal nº 03/62”, Azadinho verifica que o hospital "é uma pessoa jurídica de direito privado conveniada com o Município de Fernandópolis para a execução de atividade típica da Administração Pública, qual seja, a prestação dos serviços de Saúde”.
Por tal razão, os três denunciados, “todos médicos contratados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis por ocasião dos fatos, são considerados funcionários públicos por equiparação para efeitos penais, conforme se depreende do disposto no artigo 327, §1º, do Código Penal”.
Entre os crimes configurados pelo MP, em relação aos três médicos, estão: corrupção passiva, falsidade ideológica, concurso de pessoas, concurso material, falsificação de documento público e favorecimento pessoal.
A SEGUIR, A DENÚNCIA DETALHADA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÚLTIMO DIA 17:
Autos nº 1501392-52.2019.8.26.0189. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 01 de setembro de 2019, no período da manhã, no interior da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, localizada na Avenida Afonso Cáfaro, 2630, Jardim Santista, nesta cidade e comarca de Fernandópolis, CAIQUE JUNIO DE SOUZA SOARES (...) e JAIR FERREIRA MOURA (...) advogado (...) da cidade de Araçatuba/SP, agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, em 03 oportunidades distintas, prometeram, oferecerem e deram vantagens econômicas indevidas a funcionários públicos que, em razão dessas vantagens, omitiram atos de ofício e praticaram atos de ofício infringindo dever funcional. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas no parágrafo anterior, RICARDO ANTÔNIO BOTTURA NUEVO, VLADIMIR TARCISIO DELFINO DE OLIVEIRA e PEDRO GOMES BARBOSA JUNIOR (...) agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, solicitaram e receberam, em proveito próprio, direta e indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagens econômicas indevidas, bem como deixaram de praticar atos de ofício e praticaram atos de ofício infringindo dever funcional em consequência do recebimento dessas vantagens. Consta ainda que, no dia 01 de setembro de 2019, nos períodos da manhã e tarde, no interior da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (...) RICARDO ANTÔNIO BOTTURA NUEVO, VLADIMIR TARCISIO DELFINO DE OLIVEIRA, PEDRO GOMES BARBOSA JUNIOR, CAIQUE JUNIO DE SOUZA SOARES e JAIR FERREIRA MOURA, agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, em 08 (oito) oportunidades distintas, omitiram, em documentos públicos, declarações que deles devia constar, bem como inseriram e fizeram inserir, em documentos públicos, declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas no parágrafo anterior, RICARDO ANTÔNIO BOTTURA NUEVO, VLADIMIR TARCISIO DELFINO DE OLIVEIRA, PEDRO GOMES BARBOSA JUNIOR, CAIQUE JUNIO DE SOUZA SOARES e JAIR FERREIRA MOURA, agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, em 02 (duas) oportunidades distintas, falsificaram, em parte, documentos públicos, e alteraram documentos públicos verdadeiros. Consta por fim que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas no parágrafo anterior, RICARDO ANTÔNIO BOTTURA NUEVO, VLADIMIR TARCISIO DELFINO DE OLIVEIRA, PEDRO GOMES BARBOSA JUNIOR e JAIR FERREIRA MOURA, agindo em concurso, previamente ajustados e com identidade de propósitos, auxiliaram CAIQUE JUNIO DE SOUZA SOARES, este condenado e foragido da Justiça pela prática de crime de roubo qualificado (punido com pena de reclusão), a subtrair-se à ação de autoridade pública. Segundo restou apurado, policiais militares lotados na cidade de Araçatuba/SP foram acionados para uma ocorrência de tentativa de homicídios no dia 31 de agosto de 2019, por volta das 18h10min, nas proximidades do imóvel localizado na Rua Salvador Barretos de Menezes, 170, Bairro Água Branca II, na cidade de Araçatuba/SP, conforme se depreende do B.O.P.M. (...) De acordo com referido registro policial, o denunciado CAIQUE, juntamente com seu comparsa, Alexandro Cícero Rodrigues da Silva (vulgo Leleco), trafegavam em uma motocicleta pelo local, oportunidade em que pararam o veículo defronte ao estabelecimento comercial denominado “Mercearia Ouro Verde”, e passaram a efetuar diversos disparos com armas de fogo contra pessoas que ali se encontravam, o que desencadeou uma imediata troca de tiros. Durante mencionada troca de tiros o denunciado CAIQUE foi alvejado por um disparo, mas conseguiu empreender fuga do local. Ainda no dia 31 de agosto de 2019, por volta das 20h00min, o denunciado CAIQUE, que se encontrava baleado, compareceu ao Hospital Central localizado na cidade de Araçatuba/SP, juntamente com seu advogado, o denunciado JAIR, oportunidade em este solicitou ao denunciado PEDRO, médico plantonista naquela ocasião, que se fizesse um exame de “raio x” em CAIQUE. Procedido ao exame, constatou-se a existência de um projétil de arma de fogo alojado na região T3, próximo à coluna cervical do denunciado CAIQUE. Ato contínuo, e em virtude do sangramento existente no local do ferimento produzido pelo disparo, o denunciado PEDRO iniciou um procedimento cirúrgico para a extração do projétil, o qual resultou infrutífero devido a gravidade da lesão e a ausência de médico anestesista no hospital naquela ocasião.
Durante referido atendimento médico, o denunciado PEDRO tomou conhecimento de que o denunciado CAIQUE era um criminoso de alta periculosidade, integrante de facção criminosa, e que estava sendo procurado pela Justiça, conforme demonstra o mandado de prisão expedido no processo nº 0012024-42.2015.8.26.0032, da 2ª Vara Criminal de Araçatuba/SP (...) Diante de tais fatos, e por dever funcional, o denunciado PEDRO deveria ter comunicado imediatamente a polícia sobre o atendimento médico que acabara de realizar no denunciado CAIQUE, haja vista tratar-se de paciente alvejado por disparo de arma de fogo, inclusive com o projétil alojado na região cervical. Além disso, e também por dever funcional, o denunciado PEDRO deveria ter efetuado o regular registro do atendimento médico junto ao prontuário do denunciado CAIQUE. Todavia, é dos autos que o denunciado PEDRO, após solicitação do denunciado JAIR, não comunicou os fatos à polícia, e nem registrou fielmente o atendimento médico realizado naquela oportunidade, visando, com tais omissões dolosas, ocultar a identidade do denunciado CAIQUE para que o mesmo não fosse preso, bem como sonegar o registro de sua entrada naquele nosocômio e a própria realização do procedimento cirúrgico. Além do favorecimento ilícito mencionado acima, o denunciado PEDRO, visando obter uma indevida vantagem financeira com tal situação, se prontificou em realizar noutra localidade, e de forma clandestina e oculta, um procedimento cirúrgico no denunciado CAIQUE para a extração do projétil alojado, sem a observância das formalidades legais. Para tanto, os denunciados PEDRO e JAIR acertaram que a cirurgia para a extração do projétil alojado no denunciado CAIQUE seria realizada no dia seguinte na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, local em que o denunciado PEDRO trabalhava como cirurgião, e que havia uma equipe médica que o auxiliaria no procedimento cirúrgico. Naquela oportunidade os denunciados PEDRO, JAIR e CAIQUE combinaram que o custo da cirurgia seria particular. Assim sendo, a fim de se ocultar o real motivo da entrada do denunciado CAIQUE no Hospital Central de Araçatuba/SP, e também com vistas a esconder a identidade pessoal do mesmo, o denunciado PEDRO falsificou a ficha de atendimento médico-hospitalar daquele nosocômio, seja registrando o paciente com o nome fictício de Elvis da Silva Souza, seja constando inveridicamente como “exéreses lipoma sem intercorrências” o procedimento cirúrgico então efetuado. Ainda durante o atendimento realizado no Hospital Central de Araçatuba/SP, e pouco antes de liberar o denunciado CAIQUE, o denunciado JAIR, com vistas a ocultar a identidade deste, solicitou ao denunciado PEDRO a prescrição de uma receita médica para dor, mas que o fizesse em nome do denunciado JAIR e não no de CAIQUE, o que fora prontamente providenciada por PEDRO.
Pois bem.
Já no dia 01 de setembro de 2019, no período da manhã, e estando a caminho da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, o denunciado PEDRO entrou em contato com o médico e denunciado VLADIMIR, oportunidade em que solicitou o auxílio deste no procedimento cirúrgico que realizaria no denunciado CAIQUE naquele mesmo dia, o que foi prontamente aceito por VLADIMIR, mediante a condição do pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) em dinheiro. Pouco tempo depois os denunciados JAIR e CAIQUE chegaram na Santa Casa de Fernandópolis, os quais foram recepcionados pessoalmente pelo denunciado PEDRO, que os levou diretamente para o pronto socorro do hospital. O procedimento cirúrgico para a extração do projétil de arma de fogo que se encontrava alojado na região torácica do denunciado CAIQUE foi realizado pelos médicos e denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO, este último tendo atuado como anestesista, conforme pode demonstrar a ficha de anestesia (...) Consta, ainda, que o denunciado RICARDO, além de possuir a especialidade de anestesista, é médico legista membro do Instituto Médico Legal, vinculado à Superintendência da Polícia Técnica Cientifica do Estado de São Paulo. Note-se que os denunciados VLADIMIR e RICARDO tinham pleno e prévio conhecimento de que se tratava de uma intervenção cirúrgica para a extração de um projétil de arma de fogo do corpo do denunciado CAIQUE, tanto que o primeiro recebeu a quantia em dinheiro de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) e o segundo R$ 500,00 (quinhentos Reais) por suas respectivas participações na cirurgia. Referidos pagamentos foram efetuados na recepção da Santa Casa de Fernandópolis. Já o denunciado PEDRO recebeu a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais) em dinheiro para realizar o procedimento cirúrgico no denunciado CAIQUE, conforme se depreende dos comprovantes de depósitos (...) efetuados em seu favor. No entanto, com vistas a ocultar o verdadeiro e real motivo da cirurgia realizada, evitando-se a identificação e provável prisão do denunciado CAIQUE, que estava sendo procurado pela Justiça, os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO, previamente ajustados e com identidade de propósitos, e após receberem indevidas quantias em dinheiro dos denunciados JAIR e CAIQUE, falsificaram diversos documentos hospitalares, deixaram de praticar atos de ofício e praticaram atos contra disposição expressa em lei. Com efeito, dentre outras condutas ilícitas, restou apurado que os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO não comunicaram o fato à polícia, ocultaram que o paciente e denunciado CAIQUE fora alvejado por arma de fogo, desapareceram com o projétil extraído e inseriram (ou fizeram inserir) nos documentos da Santa Casa de Fernandópolis informações que sabiam inverídicas.
Senão, veja-se.
De acordo com a Ficha de Atendimento nº 628576 registrada em nome e sob a responsabilidade do denunciado PEDRO, o denunciado CAIQUE formalmente deu entrada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis no dia 01 de setembro de 2019, às 11h22min, para fins de consulta particular e “medicação externa” (...) Note-se que restou consignado no referido documento apenas o procedimento de “medicação externa”, quando, na realidade, houve efetiva intervenção cirúrgica para a extração de projétil de arma de fogo que estava alojado na região torácico-cervical do denunciado CAIQUE. Essa informação foi omitida intencionalmente pelos denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO para se evitar a comunicação do fato à polícia. Na ocasião, o denunciado JAIR subscreveu o termo de responsabilidade sobre as normas da Santa Casa de Fernandópolis em favor do denunciado CAIQUE (...) Ato contínuo, o denunciado PEDRO providenciou a internação particular do denunciado CAIQUE, que se deu no dia 01 de setembro de 2019, às 12h25min, conforme se depreende do Boletim de Internação nº 628583 (...) cujas causas constam do histórico médico elaborado pelo denunciado PEDRO (...) O denunciado PEDRO, contando com a aquiescência e participação efetiva dos denunciados VLADIMIR e RICARDO, fez constar no Boletim de Internação nº 628583 apenas a informação de “cirurgia geral”, omitindo-se a declaração de intervenção cirúrgica para a extração de projétil de arma de fogo que estava alojado na região torácico-cervical do denunciado CAIQUE. Essa informação foi omitida intencionalmente pelos denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO para se evitar a comunicação do fato à polícia. No histórico médico de internação do denunciado CAIQUE, o denunciado PEDRO consignou expressamente tratar-se de “paciente com lesão em região por corpo estranho sem repercussão neurológica muscular”, com hipótese diagnóstica “lesão por corpo estranho”. Todavia, as informações consignadas no mencionado histórico médico de internação são inverídicas, na medida em que o denunciado PEDRO, contanto com o conhecimento e participação efetiva dos denunciados VLADIMIR e RICARDO, omitiu a verdadeira hipótese diagnóstica, qual seja, lesão provocada por disparo de arma de fogo. Por seu turno, a descrição cirúrgica foi elaborada e subscrita pelo denunciado PEDRO, conforme demonstra o doc. (...) constando como diagnóstico apenas “lesão por corpo estranho”.
Em que pese o denunciado PEDRO ter denominado o procedimento cirúrgico como “exérese de corpo estranho”, consignando-se a retirada de fragmento metálico do corpo do denunciado CAIQUE, tais afirmações não correspondem à realidade fática, na medida em que os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO tinham prévio e pleno conhecimento de que se tratava de uma intervenção cirúrgica para a extração de projétil de arma de fogo, declaração esta indevidamente sonegada no referido documento para favorecer os interesses ilícitos dos denunciados JAIR e CAIQUE. No histórico de enfermagem (...) constou como diagnóstico médico de admissão a “retirada de corpo estranho”. Já no campo destinado ao relato da história de admissão, consignou-se falsamente “Paciente provindo do C.C após retirada de corpo estranho da região tórax posterior, fragmento metálico, após queda da própria altura. Encontra-se sonolento, responsivo, normocárdico, normotenso, consciente, orientado, afebril, empináico em AA, AVP em soroterapia, diurese espontânea, F.O. oclusiva limpa e seca. Sem queixa, segue aos cuidados da enfermagem”. Todavia, é dos autos que a inserção das declarações consignadas no histórico de enfermagem foi determinada pelo denunciado PEDRO, com o pleno conhecimento dos denunciados VLADIMIR e RICARDO. Note-se que houve omissão quanto a declaração da realização de extração de projétil de arma de fogo. Após a realização do procedimento cirúrgico, o denunciado CAIQUE recebeu alta médica do denunciado PEDRO às 16h25min do próprio dia 01 de setembro de 2019, de acordo com os termos do Boletim de Alta Hospitalar (...) Pelo boletim de alta médica (...) o denunciado PEDRO fez constar falsamente como diagnóstico principal “corpo estranho”, e como quadro clínico “corpo estranho região torácico posterior”. Em nenhum momento o denunciado PEDRO constou a extração de projétil de arma de fogo. Note-se que tanto a alta médica concedida pelo denunciado PEDRO, quanto as causas que a motivaram, eram de pleno conhecimento dos denunciados VLADIMIR e RICARDO, que em momento algum se insurgiram com tais registros. O registro de controle pós cirúrgico constante da ficha de evolução de enfermagem (...) elaborado pelo setor de enfermagem, contém as mesmas informações inverídicas consignadas no documento de fls. 29, as quais também foram determinadas pelo denunciado PEDRO, com o conhecimento dos denunciados VLADIMIR e RICARDO.
Por sua vez, o denunciado PEDRO, com o conhecimento e efetiva participação dos denunciados VLADIMIR e RICARDO, determinou ao setor de enfermagem a inclusão de afirmações inverídicas na ficha de sistematização da assistência de enfermagem perioperatória (...) que contém as informações pré, trans e pós-operatórias, notadamente para fazer constar como cirurgia realizada a “retirada de corpo estranho”, quando na verdade houve uma intervenção cirúrgica para a extração de projétil de arma de fogo alojado no corpo do denunciado CAIQUE. Portanto, os documentos ideologicamente falsificados pelos denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO são os seguintes: 1. ficha de atendimento nº 628576; 2. boletim de internação nº 628583; 3. histórico médico de internação; 4. descrição cirúrgica; 5. histórico de enfermagem; 6. boletim de alta hospitalar; 7. ficha de evolução de enfermagem; e 8. ficha de sistematização da assistência de enfermagem perioperatória.
Não bastasse as falsificações elencadas acima, os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO também falsificaram e alteram a lista de verificação de segurança cirúrgica (check list) e a ficha de anestesia. Laudo pericial concluiu que o documento fora rasurado mediante a sobreposição de escrita, apontando-se ter havido rasura para substituir a expressão "projétil" por "corpo estranho". Já a ficha de anestesia, além de ser nítida a alteração dos dizeres escritos no campo “Cirurgia/Procedimento”, o documento não contou com a assinatura obrigatória do denunciado RICARDO, que se recusou a assiná-lo, mesmo tendo o dever de subscrevê-lo por ter participado da intervenção cirúrgica como anestesista. Pois bem.
(...) Os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO, na condição de médicos e funcionários públicos por equiparação, tinham o dever de comunicar imediatamente as autoridades responsáveis pela segurança pública sobre a entrada no nosocômio de um paciente alvejado por disparo de arma de fogo. Todavia, por terem recebido indevidas quantias em dinheiro para realizarem clandestinamente uma cirurgia de extração de projétil de arma de fogo no denunciado CAIQUE, este condenado e foragido da Justiça, evitando-se, com isso, a ação policial para efetivar sua prisão, os denunciados PEDRO, VLADIMIR e RICARDO falsificaram vários documentos públicos constantes do prontuário médico, com vistas a favorecer os denunciados JAIR e CAIQUE. Note-se que o denunciado RICARDO, além de anestesista, é médico legista, integrando, portanto, o quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Além de tomarem conhecimento do procedimento ilegal – especialmente quanto à elaboração dos documentos falsos –, os denunciados RICARDO e VLADIMIR aderiram à vontade de seu colega e denunciado PEDRO, bem como dos denunciados CAIQUE e JAIR. Logo, é vedado a qualquer médico e aos policiais, em especial, aderirem a condutas criminosas para ocultarem fatos e protegerem criminosos. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência:
Ricardo Antonio Bottura Nuevo como incurso no artigo 317 (corrupção passiva), “caput”, na forma do seu §1º (Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), combinado com o artigo 327, §1º (funcionário púbico por equiparação: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública), ambos do Código Penal; no artigo 299 (falsidade ideológica), “caput”, na forma do seu parágrafo único (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), por oito vezes, combinado com os artigos 29, “caput” (concurso de pessoas), 69 (concurso material), “caput”, e 327, §1º (funcionário púbico por equiparação), todos do Código Penal; no artigo 297 (falsificação de documento público), “caput”, na forma do seu §1º, por duas vezes, combinado com os artigos 29, “caput”, 69, “caput”, e 327, §1º (funcionário público por equiparação), todos do Código Penal; e no artigo 348 (favorecimento pessoal - auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão), “caput”, combinado com o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal.
Da mesma maneira Pedro Gomes Barbosa Júnior como incurso no artigo 317, “caput”, na forma do seu §1º, combinado com o artigo 327, §1º (funcionário público por equiparação), ambos do Código Penal; no artigo 299, “caput”, na forma do seu parágrafo único, por oito vezes, combinado com os artigos 29, “caput”, 69, “caput”, e 327, §1º (funcionário púbico por equiparação), todos do Código Penal; no artigo 297, “caput”, na forma do seu §1º, por duas vezes, combinado com os artigos 29, “caput”, 69, “caput”, e 327, §1º (funcionário público por equiparação), todos do Código Penal; e no artigo 348, “caput”, combinado com o artigo 29, “caput”, ambos do Código Pena.
Bem como Vladimir Tarcísio Delfino de Oliveira, Caique Junio de Souza Soares e Jair Ferreira Moura (...) e requeiro que, recebida e autuada a presente ação penal, sejam os denunciados citados, processados, interrogados e, ao final, condenados por este r. juízo, observando-se o rito processual ordinário previsto no Código de Processo Penal.
Fernandópolis, 17 de dezembro de 2021. DANIEL AZADINHO PALMEZAN CALDERARO 5º Promotor de Justiça de Fernandópolis.