Participação social nas políticas públicas
Por: Maria Aparecida Moreira Martins
A participação e o controle social são grandes desafios numa sociedade a caminho da sonhada e almejada democracia plena. “O controle social é a forma organizada que os cidadãos têm de demandar os órgãos de governo para o aperfeiçoamento das políticas públicas”. A Constituição Federal de 1988 (CF-88) apresenta no artigo Art. 193, que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, que o “Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas”.
Mas, será que há participação dos cidadãos nas políticas sociais, neste nível instituído pela CF-88? Como obter a participação como exercício de cidadania nessas políticas públicas? Um bom exemplo na história do nosso país foi à instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), que é marco da construção democrática e participativa. Nasceu no bojo das reivindicações dos movimentos sociais, com participação de organizações populares, de sanitaristas, trabalhadores, alguns políticos, intelectuais e artistas. Lideraram o Movimento da Reforma Sanitária, que na 8ª Conferência de Saúde realizada em 1986 deliberaram sobre o modelo de saúde que almejavam para o país.
Em contínuo movimento conseguiram assegurar na CF-88 os quatro sagrados artigos, do Art. 196 ao Art. 200, garantindo a “saúde como direito de todos e dever do Estado…” Foram delineadas as principais propostas e diretrizes, tendo sido regulamentadas pela Lei n.º 8.080, de setembro de 1990, a qual dispôs “sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências”.
Em 28 de dezembro de 1990, foi editada a Lei n.º 8.142, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Esta Lei foi crucial para a organização dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, em cada esfera de governo, Nacional, Estadual e Municipal.
A constituição do Conselho de Saúde possui caráter permanente e deliberativo, composto e forma paritária, com representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. A paridade deve ser com 50% de usuários e 50% com os demais representantes. O funcionamento do Conselho de Saúde Estadual e Municipal é condição indispensável para recebimento dos recursos financeiros.
Seguindo este mesmo caminho, com pequenas variações, foram instituídos os conselhos nas demais políticas sociais. O Conselho deve ter seus membros indicados de forma legítima pelos segmentos que os representam. Para os conselheiros exercerem suas funções de formular, monitorar, controlar e avaliar a política pública correspondente é importante que aconteçam as capacitações de conselheiros, com estudos da política pública, sobre suas funções, como promover a Conferência, qual sua dinâmica e qual o papel dos conselheiros durante o evento.
Outro exemplo de participação é o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), que tem um grande desafio em formular com a gestão pública, a política de combate à fome, um problema grave e que atinge uma boa parcela da população. Que possamos ter a responsabilidade e o compromisso cidadão de atuar pelas políticas públicas.
Maria Aparecida Moreira Martins - Assistente Social e Integrante da Cáritas da Catedral Nossa Senhora da Assunção de Jales