LEI COMPLEMENTA

Prefeitura de Fernandópolis

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LEI COMPLEMENTAR Nº 145 – DE 10 DE ABRIL DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 145 – DE 10 DE ABRIL DE 2017

Publicada há 7 anos

LEI COMPLEMENTAR Nº 145 –

DE 10 DE ABRIL DE 2017

(Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 01, de 01 de junho de 1992).

ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; . . .

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E DECRETOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 01 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55 (...)

§ 1º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá, em hipótese alguma, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

§ 3º Constatado, a qualquer tempo, que a totalidade dos descontos mensais de consignações facultativas na folha de pagamento do servidor ultrapassa o limite dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior e, especialmente, nos casos de redução salarial, a administração pública notificará expressamente os terceiros favorecidos para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, proceda a renegociação da operação de crédito com o servidor e a consequente revisão contratual para o devido enquadramento das consignações aos limites percentuais legais, assegurando-se que não haja o comprometimento indevido da fonte de subsistência do funcionalismo público, em respeito ao “Princípio da Dignidade Humana”, previsto no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”, 10 de abril de 2.017.

- ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO -

Prefeito Municipal de Fernandópolis

Registrada no livro próprio de leis complementares e publicada na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data supra.

- JOSÉ CASSADANTE JUNIOR -

Secretário Municipal de Gestão

Uma publicação: terça-feira, dia 11 de Abril de 2017.

O EXTRA.NET - Edição Nº 3.024.

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