DECRETO Nº 1.688/2017
(Regulamenta a Lei Municipal
nº 1.311/2017, e dáoutras providencias).
DRª LÍVIA LUANA COSTA OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos aimplementação de estágios remunerados no âmbito desta Administração, previstos na Lei Municipal nº 1.311/2017
Considerando a definição de estágio como sendo uma complementação do ensino eda aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-culturale de relacionamento humano;
Considerando a relevância do incremento às oportunidades de aprendizagem, dedesenvolvimento das técnicas e da redação teoria-prática;
Considerando a interação entre o estudante, os servidores e os usuários dos serviçosprestados pela Municipalidade, possibilitando o crescimento mútuo das relações estabelecidas;
Considerando quehá necessidade do Poder Executivo fixar anualmente o quadro de estagiários determinando o número de vagas, de acordocom as necessidades de cada área de atividade, bem como o valor da remuneração por horaefetivamente prestada.
Considerando, finalmente o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008;
DECRETA:
Art. 1° - O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8° da Lei Federal nº11.788/2008, mediante a celebração:
I – De convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e o Centro de IntegraçãoEmpresa Escola – CIEE.
Art. 2° - O mapeamento de vagas para estágios será elaborado pelas áreasinteressadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, emdata a ser estabelecida por esta.
§ 1° - A autorização para a contratação de estagiários será concedida pelo SecretárioMunicipal de Planejamento.
§ 2° - Havendo necessidade de substituição de estagiário, a solicitação deverá serencaminhada através de ofício protocolado à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 3° - As vagas do Sistema de Estágios destinam-se ao atendimento das unidadesda Administração Direta e Indireta e obedecerá ao limite máximo de 20% do total de funcionáriosda Secretaria.
Parágrafo Único – Fica assegurado as pessoas portadoras de deficiência o percentualde 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estagio.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá fixar o quadro de estagiários determinando onúmero de vagas, de acordo com as necessidades de cada área de atividade, mediantedisponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria Municipal a qual será onerada as do estágio remunerado.
Art. 5° - São requisitos para a concessão de bolsa-estágio:
I – matrícula e frequência regular do educando ao curso em que estiver matriculado;
II – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Art. 6° - O Município concederá mensalmente uma bolsa-estágio concedida aosestudantes de estágio não obrigatório, no valor de:
I – Estágio Ensino Superior – 30 horas semanais – 60% (sessenta por cento) de 01 (um) Salário MínimoNacional;
II – Estágio Ensino Médio – Técnico / Profissionalizante – 20 horas semanais – 40%(quarenta por cento) de 01 (um) Salário Mínimo Nacional;
§ 1° - O estágio obrigatório, assim estabelecido por legislação própria, não terádireito a bolsa-estagio.
Art. 7° - Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duraçãoigual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozadopreferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Único: Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os diasde recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta)dias de efetivo estágio.
Art. 8° - Para estudantes do Ensino Superior, de educação profissional e de ensinomédio regular, a duração inicial do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e no máximo 12 (doze)meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério daAdministração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.
Parágrafo Único: O período máximo de estágio para todos os níveis de ensino seráde no máximo 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados.
Art. 9° - A área requisitante será responsável pela indicação do supervisor doestágio que ficará com a incumbência da orientação, avaliação de desempenho do estudante, envio àinstituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, de relatório de atividades comvista obrigatória ao estagiário e demais encaminhamentos para o cumprimento do estágio.
Parágrafo Único: O supervisor de estágio deverá ter formação acadêmica degraduação ou pós-graduação na mesma área de atuação do estudante estagiário.
Art. 10° - O estagiário será avaliado, ao final de cada semestre, pela SecretariaMunicipal de Planejamento em conjunto com o profissional designado para asupervisão do estágio.
§ 1° - Para fins de avaliação prevista no caput, o estagiário deverá elaborar relatórioresumido das atividades de estágio desenvolvidas durante o bimestre, devidamente assinado pelo responsável pela unidade e/ou o supervisor do estágio e encaminhará à Secretaria Municipal deAdministração e Recursos Humanos.
§ 2° - A avaliação levará em consideração as atividades desenvolvidas e aassiduidade do estagiário, bem como as condições oferecidas pela área para o estágio.
§ 3° - A avaliação terá como finalidade buscar o aperfeiçoamento do estágio dentrodos objetivos fixados, bem como, para decidir sobre a continuidade ou não do estágio, podendo o“Termo de Compromisso” ser extinto a qualquer momento, por iniciativa da Administração PúblicaMunicipal ou do estagiário, sem qualquer ônus.
Art. 11° - O acesso aos estágios regulados por este decreto obedecerá ao Convênio a ser firmado com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
Art. 12° - A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá sercompatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
§ 1° - A respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.
§ 2° - A carga horária / dia poderá ser alterada de acordo com a natureza dasatividades do órgão público, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3° - Caberá ao supervisor do estágio verificar e atestar a frequência do estagiário einformar ao Departamento de Gestão de Pessoas sobre o término do período do estágio.
Art. 13° - As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidos a critério do supervisor responsável.
Parágrafo Único: O número máximo de faltas permitido é 10 (dez) por ano ou 05 (cinco) por semestre, não excedendo a 2 (duas) por mês.
Art. 14° - Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-auxílio, fica o estagiárioobrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 15° - Na operacionalização do Sistema de Estágios deverão ser observados,quando for o caso, os termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16° - O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Prefeitura ou peloestagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se operíodo de recesso a que o estagiário tem direito.
Art. 17° - As atividades de estágio cessarão nas hipóteses:
I – desistência da bolsa concedida;
II – inobservância às normas estabelecidas pela Administração;
III – cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas ao ano ou 05 (cinco) faltasinjustificadas no semestre durante o prazo de vigência do termo de compromisso;
IV – deixar o educando de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução nocurso, para a Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo estabelecido;
V – mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação do estagiário,trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;
VI – completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ouintercalados, se somadosdiversos períodos, independentemente de se tratar de curso de ensino superior, de educaçãoprofissional ou de ensino médio, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, queterão direito a permanecer por mais 6 (seis) meses;
VII – não apresentação de relatório das atividades semestral;
VIII – nascimento de filho de estagiária gestante.
Art. 18° - É vetado o estágio para cargos que não existam nos quadros funcionais damunicipalidade.
Art. 19° - O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício dequalquer natureza com a Municipalidade, nos termos do artigo 3° da Lei nº 11788/2008.
Art. 20° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.
Município de Ouroeste, 09 de junho de 2017.
DRª. LIVIA LUANA COSTA OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo
Uma publicação: sábado, dia 10 de Junho de 2017.
O EXTRA.NET - Edição Nº 3.064.
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