Em linhas gerais, atingidas a idade de 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), é permitido mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima
A aposentadoria por idade híbrida, ou mista como também é conhecida, foi criada pela lei 11.718/08 (que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei 8.213/91) para dar proteção previdenciária e amparar, principalmente, os trabalhadores rurais que migraram para a cidade em busca de emprego e, posteriormente, atingiram a idade de se aposentar.
Possibilita ao segurado, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para homem e 60 para mulher)somar os períodos rural e urbano para atingir a carência necessária de 180 meses (15 anos). O tempo de trabalho no campo e na cidade podem ser comprovados por qualquer documento hábil como: carnês (GPS), carteira de trabalho (CTPS), certidão de casamento ou nascimento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, etc., além de testemunhas.
Importante ressaltar que a qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria (artigo 3º da Lei 10.666/03). Portanto,estar exercendo ou não a atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo não faz diferença, tampouco o tipo de trabalho predominante.
Feita a soma, o benefício será calculado da seguinte forma (de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91): como trabalhador urbano, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994; e para o tempo como segurado especial (trabalhador rural, sendo que não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo como salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.
Com este conceito de aposentadoria por idade híbrida surge também a possibilidade de quem se aposentou por idade urbanacom data de concessão posterior àvigência da Lei 11.718/08(20 de junho de 2008) e que não se computou o tempode trabalho rural o faça por meio de uma revisão para que haja uma majoração do coeficiente e, dessa forma,um possível acréscimo no benefício e recebimento de valores atrasados.
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JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.