MACHUCOU-SE AO

Farmácia é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a advogado

Vítima sofreu lesões em diversas partes do corpo, chamando atenção para as regiões do joelho e tórax

Vítima sofreu lesões em diversas partes do corpo, chamando atenção para as regiões do joelho e tórax

Publicada há 7 anos

Breno Guarnieri


Uma rede de farmácias foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao advogado José Jesus Pizzuto por um acidente ocorrido no interior do estabelecimento comercial, situado na região central de Votuporanga.


Na oportunidade, a vítima tropeçou em um tapete, que estava molhado, e caiu em cima de uma placa de ferro. Em decorrência da queda José Pizzuto sofreu lesões em diversas partes do corpo, chamando atenção para as regiões do joelho e tórax, precisando de atendimento médico. A decisão da Justiça de Votuporanga foi proferida no último dia 20. O acidente aconteceu há 6 meses.


No processo, o juiz reconhece que a dor, o constrangimento e a humilhação por quem passa por tal experiência são evidentes. “Considerando que a indenização dos danos morais deve ser arbitrada com bom senso, moderação e razoabilidade. Diante das circunstâncias dos autos mostra-se suficiente a sua fixação em R$ 5 mil, valor suficiente para reparar o constrangimento sofrido pela vítima sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito”, destaca. Até o fechamento desta edição, a reportagem não conseguiu contato com os advogados da farmácia.


Confira na íntegra a decisão da Justiça 

“Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do juizado especial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes ao julgamento da causa sem necessidade da realização de perícia. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. O autor, advogado antigo de Fernandópolis e sem qualquer fato que o desabone, declarou de forma segura e coesa que, depois de realizar uma compra no estabelecimento da requerida, ao sair, acabou tropeçando no tapete da loja e escorregando sobre o piso molhado logo à frente esbarrando num vaso de plantas a direita da porta e vindo a cair no estacionamento entre o veículo e a placa de sinalização vertical. Em decorrência da queda sofreu lesões em diversas partes do corpo. A versão do autor é verossimilhante diante das provas amealhadas nos autos. Com efeito, foram juntadas fotografias do local, das quais é possível concluir que sua queda tenha realmente ocorrido da forma como narrou e também foram juntados fotografias, atestados e documentos médicos demonstrando as lesões sofridas. A par disso, nesta data foram ouvidas testemunhas aparentemente isentas que, também de forma muito coerente e insuspeita, confirmaram a queda do autor na área do estabelecimento. Uma delas, a testemunha Mayra, que estava no interior do estabelecimento, confirmou que o autor tropeçou em um tapete na saída da loja, confirmando ainda que o piso naquela região encontrava-se molhado provavelmente em razão de terem acabado de regar as plantas dos vasos ou coisas do gênero. Não há motivo algum para suspeitar dos relatos de tais testemunhas. A gerente da requerida também foi ouvida a pedido de sua advogada, porém seu depoimento, diante das demais provas produzidas, mostrou-se isolado. Com efeito, como era até mesmo de se esperar em razão de sua condição de funcionária e responsável pelo estabelecimento da requerida, procurou dar versão mais benéfica à drogaria, entretanto confirmando a queda do autor na região do estacionamento. Referida testemunha, todavia, foi enfática ao afirmar que não presenciou o momento da queda, pois estava no fundo do estabelecimento e que as imagens das câmeras instaladas no local já teriam sido deletadas. Diante de todo o apurado, verifica-se que realmente o autor veio a perder o equilíbrio no interior do estabelecimento em razão de ter tropeçado em um tapete colocado na saída e, tendo em vista o piso encontrar-se molhado, acabou não conseguindo de estabilizar, vindo a esbarrar num vaso ao lado da porta e cair no estacionamento entre o seu veículo e a placa vertical fixada no local. Nesse contexto, é possível afirmar que houve culpa por parte da requerida, uma vez que o acidente se deu em razão de um tapete que se mostrou capaz de derrubar uma pessoa e, ainda em razão do piso molhado que acabou agravando o desequilíbrio e possibilitando a queda no local. Houve danos morais. A dor, o constrangimento e a humilhação por quem passa por tal experiência são evidentes dispensando-se maiores comentários. Considerando que a indenização dos danos morais deve ser arbitrada com bom senso, moderação e razoabilidade, entendo que diante das circunstâncias dos autos mostra-se suficiente a sua fixação em cinco mil reais, valor suficiente para reparar o constrangimento sofrido pela vítima sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95”.


Farmácia é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a advogadoParte da sentença proferida pela Justiça de Votuporanga



 

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