ESCLARECIMENTO

'Tenho que me manifestar', disse Ana Bim

'Tenho que me manifestar', disse Ana Bim

Publicada há 7 anos

É com muito pesar que venho a público, diante da nota expedida pela Secretaria de Comunicação do Prefeitura Municipal de Fernandópolis, na qual, imputa de forma irresponsável, a responsabilidade à gestão 2013 a 2016 pelo aumento da taxa de coleta de lixo. Tenho que me manifestar.


 Sim, realmente o Município de Fernandópolis sofreu uma ação judicial pela empresa exploradora do serviço de coleta e disposição final de lixo, cujo objetivo era estabelecer o termo inicial para fins de reajuste contratual.


 Falta com a verdade a nota quando afirma que na gestão 2013 a 2016 não houve reajuste ao contrato do lixo, pois, basta ler a sentença, onde se verá que Juízo reconheceu que o reajuste deveria ter como termo inicial o mês de setembro de 2013 e não de fevereiro de 2014, o que implica sim em aumento de valor de contrato.


 A petição de cumprimento de sentença apresenta uma diferença há receber pela empresa de R$ 295.188,56 (valores em julho de 2018) e, considerando o o período de contrato, haveria um impacto de pouco mais de R$ 10.000,00 a cada mês.


 Acrescenta-se que o laudo apresentado pelo expert na fase de cumprimento, diminui o valor apresentado pela empresa para R$ 281.176,84, sendo que referido valor ainda não onerou os cofres públicos, já que se homologado tais cálculos, o valor somente será pago em 2020, já que os pagamentos de condenações judiciais dos entes públicos são efetuados mediante precatório judicial.


 Portanto, não justifica repassar os custos neste momento.


 O que a administração atual omite é seu desconhecimento total da legislação municipal, pois, nos termos do art. 269 do Código Tributário Municipal, “A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a remoção periódica de lixo de imóvel edificado”. Ainda, o art. 264 e seu parágrafo único da mesma legislação deixa claro que “A base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o custo dos serviços.

Parágrafo único. Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos termos da legislação pertinente.”.


 Na atual gestão encaminhou-se Projeto de Lei para a Câmara Municipal na qual acrescentou os parágrafos primeiro e segundo do art. 265 do Código Tributário, com as seguintes redações: “§ 1º Para fins de lançamento da Taxa de Serviço Público de Coleta de Lixo, para o exercício de 2.018 fica fixado o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por metro quadrado de Construção. § 2º No momento do Lançamento será apurado o índice de correção oficial do Município acumulado nos últimos 12 meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156/2017)”


 A simples leitura da legislação, vê-se que a atual administração, que não enfrenta oposição na Câmara Municipal, acresceu à legislação dispositivos legais em que se fixou um valor da taxa de coleta de lixo em R$ 1,25 por metro quadrado de construção, sendo que este valor somente poderia ser corrigido pelo índice de correção oficial do Município de Fernandópolis.


 Através do Decreto nº 7.956, de 19 de dezembro de 2017, o Sr. Prefeito Municipal fixou o valor da coleta de lixo em R$ 1,29, ou seja, aplicou a correção dos valores.


 Agora, através do Decreto nº 8.194, de 13 de novembro de 2018, fixou-se o valor da taxa de coleta de lixo em R$ 2,48, ou seja, R$ 1,19 a maior, demostrando que elevou cerca de 92% do valor da taxa de coleta de lixo, num período que a inflação foi muito baixa.


 Saliento, que o Sr. Prefeito Municipal ao editar o Decreto nº 8.194, de 13 de novembro de 2018, desrespeitou a legislação municipal, pois, nos termos do art. 264 e seu parágrafo único do Código Tributário Municipal, deveria ser repassado ao contribuinte o custo do serviço, apurado com base nos valores despendidos no exercício anterior (2018).


 Apurou-se através do Portal Transparência que o Município de Fernandópolis pagou no exercício de 2018 à empresa exploradora da coleta de lixo a importância de R$ 4.220.471,88, sendo que tal valor, se divido pelo número de imóveis edificados no Município de Fernandópolis (jogando baixo cerca de 30.000), perfaz um total de R$ 140,68 para cada contribuinte. Ainda que considerados números menores de imóveis edificados, o valor seria ainda menor (10.000 imóveis edificados = R$ 422,04; 20.000 imóveis edificados = R$ 211,02, etc...).


 No máximo, se válido for a formula dos parágrafos primeiro e segundo do art. 265 do Código Tributário Municipal, o Sr. Prefeito Municipal poderia somente atualizar o valor de R$ 1,29, jamais fixar por Decreto valor superior aos índices de atualização utilizado pela municipalidade.


 Quando se tem a legislação e números em mãos, não se tem como inventar mentiras e jogar à população para fins de se esquivar dos equívocos praticados frente a administração municipal. Recomendo a atual administração leitura atenta à legislação, inclusive àquela que por ela restou editada.


 Dessa forma, fica meus esclarecimentos à população, orientando os contribuintes que procurem seus direitos. Exerçam o legítimo direito de protesto e, caso não haja recuo da administração municipal quanto a sua atitude abusiva, as portas do Poder Judiciário sempre estarão abertas.


Ana Bim

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