PANDEMIA

Decreto suspende eventos com público acima de 200 pessoas e aulas em Fernandópolis

Decreto suspende eventos com público acima de 200 pessoas e aulas em Fernandópolis

Escolas tem até o dia 23 desse mês para efetuar a paralisação das atividades

Escolas tem até o dia 23 desse mês para efetuar a paralisação das atividades

Publicada há 4 anos

Gustavo Jesus

O prefeito André Pessuto (DEM) assinou decreto nessa segunda-feira, 16, estabelecendo diretrizes visando conter o avanço do coronavírus em Fernandópolis.

Confira o que ficou estabelecido no decreto

Art. 1º. Fica decretada a Emergência em Saúde Pública no Município de Fernandópolis, por tempo indeterminado.

Art. 2º. Durante o período de emergência, fica determinado o cumprimento obrigatório das normas legais e infralegais supra mencionadas, bem como aquelas emanadas posteriormente das mesmas Autoridades, aplicáveis ao Município.

Art. 3º. A Secretaria Municipal da Educação adotará as providências necessárias visando a suspensão gradativa de aulas na rede municipal de ensino, bem como as atividades nas Creches Municipais para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, no período de 16 a 20 de março de 2020, para organização da rotina dos pais e responsáveis no cuidado de suas crianças:

Parágrafo único. Ficam suspensas, temporariamente, a partir de 23 de março de 2020, todas as aulas e atividades em Escolas e Creches da rede municipal, bem como o transporte de alunos urbanos e rural;

Art. 4º. Ficam suspensos, temporariamente, quaisquer tipos de eventos, público ou privado, nos quais haja a aglomeração de pessoas, como festas, shows, eventos esportivos e culturais ou similares, exceto bares, restaurantes, cultos religiosos, reuniões de clubes de serviços e congêneres.

Parágrafo único. Fica suspensa a emissão de novos alvarás para eventos das atividades acima pelo prazo de 60 dias;

Art. 5º. Ficam suspensas, temporariamente, todas as atividades esportivas e culturais, sob a promoção do Município, realizadas a partir desta data, inclusive CDI, CCIs, Complexos Esportivos, Escola de Artes, Centro de Convenções, Centro de Eventos e similares.

Art. 6º. Fica proibida a entrada de acompanhantes nos casos em que não há necessidade no atendimento aos serviços de saúde e assistência social do Município.

Art. 7º. Ficam dispensados os servidores municipais acima de 60 anos e gestantes que deverão desenvolver seus trabalhos através de “home office”, exceto os da área da saúde.

§1º. Ficam suspensos o gozo de férias, folgas e abonadas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, por um período de 60 dias;

§ 2º. Nas repartições públicas municipais onde as condições físicas dos departamentos favoreçam o contágio e a proliferação do COVID-19, ficará a cargo do Secretário a implantação de medidas preventivas, tais como: implantação de trabalho home office, revezamento de servidores; restrição de atendimento ao público; com priorização dos meios eletrônicos; adoção de videoconferências ou áudio-conferências em detrimento de reuniões presenciais.

Art. 8º. Será compulsoriamente afastado o servidor:

I. por 14 (catorze) dias com contaminação confirmada ou que apresente sintomas que o torne suspeito, que tiver contato com indivíduos comprovadamente contaminados;

II. por 07 (sete) dias que retorne sem sintomas de viagem internacional;

§1º. Todos os casos deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

§2º. Não será obrigatória a apresentação de atestado médico para afastamento de até 14 dias, evitando-se assim que a pessoa tenha de recorrer ao sistema de saúde e assim sobrecarregá-lo.

§3º. os períodos de afastamento deverão ser respeitados por completo.

Art. 9º. Como o quadro do Coronavírus é dinâmico, essas medidas poderão ser revistas e alteradas a qualquer momento pela Administração.

Art. 10. Ficam recomendadas às entidades previstas, como exceções no artigo 4º deste Decreto, a adoção de todas as medidas ora decretadas.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto nº 8.560 de 16 de março de 2020.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”, 16 de março de 2020.

O Decreto entra em vigor na data de hoje.

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