Em meio à toda essa crise acerca do coronavírus (covid-19) que, além de impactar toda a economia e o SUS, o governo adotou algumas medidas para ajudar a população a superar este momento. Não à toa, o Decreto Legislativo nº 6/20 estabeleceu estado de calamidade pública até 31.12.2020.
A Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020, além de criar o Auxílio Emergencial Temporário, que se trata de um benefício assistencial, também modificou algumas coisas relacionadas aos Auxílio-Doença.
Esta Lei, estabeleceu alguns parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o que alcança os benefícios de auxílio-doença, ou mais tecnicamente falando, o auxílio por incapacidade temporária.
O art. 4º da Lei 13.982/20 autoriza o INSS a antecipar 01 salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença, durante o período de 03 meses, a contar da publicação da lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Já o parágrafo único do art. 4º, esclarece que a antecipação estará condicionada ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da secretaria especial de previdência e trabalho do ministério da economia e do INSS.
Ainda, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 (valor correspondente aos 15 dias de salário que antecedem a concessão do auxílio-doença), ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.