ARTIGO

Empregado com contrato de trabalho suspenso terá que contribuir para o INSS por conta própria

Empregado com contrato de trabalho suspenso terá que contribuir para o INSS por conta própria

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

O governo adotou algumas medidas para ajudar a população a superar esta epidemia do coronavírus. Não à toa, o Decreto Legislativo nº 6/20 estabeleceu estado de calamidade pública até 31.12.2020.

A Medida Provisória 936, publicada no dia 1º de abril de 2020, que tratou da redução da jornada de trabalho e do salário, bem como das suspensões dos contratos de trabalho durante este estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender o do contrato de trabalho de seus empregados, se ambos estiverem de comum acordo, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Este acordo terá que ser escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante esta suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Importante lembrar que o empregador que é responsável pelo recolhimento das contribuições para o INSS referente aos seus empregados.

Uma importante modificação nesta Medida Provisória editada pelo governo foi esta de quando o empregado será o responsável pela sua contribuição para a Previdência neste período de suspensão do contrato de trabalhando, eximindo o empregador desta responsabilidade.

Se o empregado não ficar atento e deixar de recolher, poderá acarretar algumas situações não esperadas no futuro, pois pode influenciar em carência, tempo de contribuição e cálculo de benefício.

Pode se argumentar que o período é curto, só 2 meses então não faz diferença. Mas, quem lida diariamente com os trabalhadores que querem se aposentar sabe que 2 meses pode significar o indeferimento de seu benefício e isso é bem mais corriqueiro do que se imagina.

Outra pergunta que se pode fazer é de que esta MP não ter tratado da questão da alíquota. Bom, não é de sua competência, mas deve se observar as fixadas em lei: sendo a alíquota de 20% como regra e 5% e 11% para os segurados de baixa renda e aos que recolhem no plano simplificado.

Voltando ao caso da Medida Provisória, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Ainda, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

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