Primeiramente, vamos a uma breve diferenciação entre o auxílio-acidente da aposentadoria por invalidez acidentária e o auxílio-doença acidentário.
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória paga ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que venha a reduzir sua capacidade para o trabalho, por exemplo, um empregado de uma marcenaria que perde um dedo na serra, ou seja, a pessoa pode continuar trabalhando.
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 dias incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
O raciocínio é o mesmo da aposentadoria por invalidez acidentária (com a Reforma da Previdência passou a ser denominada "aposentadoria por incapacidade permanente"): ela será devida ao segurando que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho em razão de acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho), e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
Aqui e o auxílio-doença-acidentário, a origem do afastamento, incapacidade, é o acidente do trabalho ou doença decorrente do trabalho.
No auxílio-doença comum (também conhecido como auxílio-doença previdenciário) e aposentadoria por invalidez comum o que o originou a incapacidade são as doenças comuns.
A Lei 13.846, publicada em 18.06.2019, alterou a redação do inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91, para excluir o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) do rol de benefícios que garantem a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No entanto, no dia 30 de março de 2020 foi publicada a Portaria 231/20 DIRBEN/INSS, que estabelece que o beneficiário que tenha o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17.06.2019, véspera da publicação da Lei 13.846/19, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18.06.2019, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ainda, para a Portaria, o auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18.06.2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.
Então, há um período de graça de 12 meses contados após o término do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente do recebimento do auxílio-acidente, este sendo concedido até 17 de junho de 2019.
Ou seja, o período de graça deve ser contado a partir de 18.06.2019. Dessa forma, a qualidade de segurado do beneficiário é mantida até 15.08.2020, vide forma de contagem do período de graça no § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, disposto abaixo:
“A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
A manutenção da qualidade de segurado é muito importante para a vida do segurado e de seus dependentes, sendo que todos os seus direitos perante a Previdência Social serão mantidos: se o segurado fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, pode ter direito ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária; se vier a falecer, seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Sendo assim, a lei de benefícios assegura àquela pessoa que mesmo não contribuindo para o INSS em algum período, como desemprego, etc., mantenha sua qualidade de segurado.
Vamos aos prazos, que são contados a partir no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso (Art. 15 da Lei 8.213/91, como explicado acima):
Estes prazos ainda poderão ser prorrogados (art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91):
Corridos tais prazos e não houve o recolhimento haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Considerando que contribuinte individual ou facultativo devem recolher suas contribuições até todo o dia 15 de cada mês, ele perde a qualidade de segurado a partir do 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo: no caso, contando-se 12 meses a partir de 18.06.2019 será em 18.06.2020 (término do prazo); o 2º mês subsequente a junho é agosto, sendo, claro, seu 16º dia é o dia 16.
A Portaria 231 ignora que este período de graça pode ser superior à 12 meses, chegando a 24 ou 36 meses, conforme os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Caso o INSS aplique o disposto na portaria sem levar em consideração essas outras possibilidades, segurados e dependentes podem ser prejudicados com relação aos seus direitos previdenciários.
Então, se o auxílio-acidente tenha fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, o seu titular terá que verter contribuição para o INSS para a manutenção da qualidade de segurado.
Por fim, vale dizer que o disposto na portaria é aplicável aos benefícios de auxílio-suplementar (benefício que já extinto e incorporado ao auxílio-acidente), bem como que as regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.