O juiz auxiliar da 2ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Marco Aurélio Gonçalves, julgou procedente pedido do Uber que suspende exigências de lei que regulamenta o serviço, como placa de Rio Preto e exigência de vistoria. A decisão confirma a liminar concedida em janeiro, que determina que a Prefeitura, por meio da Secretaria de Trânsito, se abstenha de exigir que o motorista tenha domicílio fiscal em Rio Preto, apresente relatórios periódicos sobre as atividades do aplicativo na cidade e até que os carros passem por vistoria anual. A lei que regulamenta transporte por aplicativo entrou em vigor em Rio Preto em setembro.
"No caso, a Lei n.º 12.587/12 (com as modificações trazidas pela Lei Federal nº 13.640/18) não atribui aos Municípios competência para legislar de modo a criar regras não previstas na Lei Federal. Em consequência, incabível a restrição do exercício de modalidade de transporte individual de natureza privada, como ocorre na hipótese de permitir o exercício da atividade de transporte individual privado apenas dos veículos licenciados no Município de São José do Rio Preto. Tal situação não se coaduna com as diretrizes estabelecidas, além de se mostrarem incompatíveis com a livre iniciativa, a livre concorrência, o livre exercício da atividade profissional e os valores sociais do trabalho,que se encontram normatizados na Lei Maior", afirma trecho da decisão.
Veja o que diz a decisão
"Ante o exposto, concede-se a segurança pleiteada na inicial, para o fim de determinar às Autoridades Coautoras que se abstenham de exigir em relação à impetrante, com fulcro na Lei Municipal nº 13.204/19:
o estabelecimento, pela impetrante, de domicílio fiscal no Município (art. 8º da Lei Municipal 13.204/19);
a disponibilização, pela impetrante, ao município de sistemas, equipamentos, sem ônus e mediante solicitação (art. 10º, § 2º, Lei Municipal nº 13.204/19);
o compartilhamento de dados, mediante envio de relatórios periódicos (art.5º, da Lei Municipal 13.204/19);
obtenção, pelos motoristas cadastrados na plataforma da impetrante, de prévia licença municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento (art. 15, Lei Municipal nº 13.204/19), mediante a realização de curso de formação (art. 10º, I, h , Lei Municipal nº 13.204/19);
prestação do serviço de transporte privado individual de passageiros, pelos motoristas, utilizando-se somente de veículos emplacados no Município de São José do Rio Preto (art. 9º, IV, Lei Municipal nº 13.204/19);
vistoria anual realizada por empresa credenciada junto ao DETRAN (art. 10, II, b, Lei Municipal nº 13.204/19), suspendendo-se, assim, os efeitos concretos, em relação à impetrante, dos acima citados dispositivos da Lei Municipal nº 13.204/19, confirmando-se a liminar deferida anteriormente. Dê-se ciência ao impetrado".