ARTIGO

Criança com Autismo pode receber BPC LOAS?

Criança com Autismo pode receber BPC LOAS?

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

Neste texto iremos abordar uma decisão do TRF da 4ª Região sobre a possibilidade de concessão do BPC (LOAS) para crianças com autismo.

Importante lembrar dos critérios para quem tem Direito de receber o BPC LOAS: 

  • Idoso (pelo menos 65 anos de idade)
  • Deficiente (natureza física, mental, intelectual ou sensorial)

*ambos precisam estar inscritos no CadÚnico (procure o CRAS da sua cidade)

*renda per capita cerca de 1/4 (um quarto) e 1/2 (meio) do salário mínimo.

Observações quanto a este critério:

  • até 23.03.2020: até 1/4 do salário mínimo;
  • de 24.03.2020 a 01.04.2020: até ½ salário mínimo;
  • de 02.04.2020 a 31.12.2020: até 1/4 do salário mínimo (se não houver mudanças);
  • de 01.01.2021 em diante tudo pode acontecer.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência. De acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.

Em análise da tutela antecipada, o juízo de primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais, o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

No TRF4, o relator do processo manteve o entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

Portanto, a depender do caso concreto se preenchidos os requisitos o Judiciário tende a conceder o benefício levando também em consideração todo o contexto social que a pessoa, no caso do texto é uma criança, está inserida.

Fonte: TRF4 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15162


Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.

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