INTERIOR DE SP

TJ-SP concede decisões diferentes sobre funcionamento de supermercados

TJ-SP concede decisões diferentes sobre funcionamento de supermercados

Supermercados são considerados serviços essenciais, conforme decreto estadual

Supermercados são considerados serviços essenciais, conforme decreto estadual

Publicada há 4 anos

Da Redação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recebeu, nas últimas semanas, pelo menos cinco recursos da Apas (Associação Paulista de Supermercados) relacionados ao funcionamento dos estabelecimentos em municípios do interior durante a epidemia da Covid-19. Supermercados são considerados serviços essenciais, conforme decreto estadual, e não fecharam as portas desde o início da quarentena, em março.

Araras 
Em um dos processos, a Apas questionou decreto municipal de Araras, que restringiu dias e horários de funcionamento dos supermercados (das 6h às 20h) e não os incluiu no rol de serviços essenciais.

O desembargador Danilo Panizza, da 1ª Câmara de Direito Público, concedeu liminar que permite o funcionamento dos estabelecimentos aos domingos, o que havia sido proibido pela prefeitura. Porém, ele entendeu que o município tem autonomia e legitimidade para fixar os horários de funcionamento do comércio local. “Não podendo ser desconsiderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo a inconteste condição de serviço essencial dos representados pela ora agravante; considerado ainda que, quanto maior a elasticidade de horários e dias, a tendência de acúmulo de pessoas é menor, forçosamente é de ser reconhecido como cabível a utilização do referido horário previsto no atual Decreto 6.717/20, também para os domingos, observado sempre o protocolo de cautelas para funcionários e clientes”, disse.

Ibiúna  
Em processo semelhante, em que o município também proibiu a abertura dos supermercados aos domingos, o desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público, negou o pedido da associação. Segundo ele, a decisão da Prefeitura de Ibiúna está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. “É o caso de não se conceder a medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a matéria pela turma julgadora”, afirmou Oliveira.

Bragança Paulista
A associação também contestou decreto municipal de Bragança Paulista que permite o funcionamento dos supermercados aos sábados e domingos somente pelo sistema delivery.

O pedido por atendimento presencial aos finais de semana foi negado pelo desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público. Para ele, a restrição é necessária e está “baseada em notório fundamento, ressaltando à necessidade de proteção da saúde pública”.

“Não se antevê o alegado risco de desabastecimento, aglomerações, ou violação à atividade econômica, nem mesmo inacessibilidade da população a produtos de necessidades básicas, posto que permitidos o funcionamento normal durante a semana, e aos finais de semana pelo sistema delivery, por fundamento relevante de evitar risco de dano à população e assegurar a tranquilidade social no auge da crise sanitária”, completou.

Rio Preto 
A Prefeitura de São José do Rio Preto também editou decreto que não permite o funcionamento dos supermercados aos sábados e domingos, com autorização apenas para o sistema delivery. O recurso da Apas foi concedido no plantão judiciário e a decisão foi ratificada pelo desembargador Aliende Ribeiro, da 1ª Câmara de Direito Público. Porém, a liminar foi derrubada na semana passada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Santa Fé do Sul
O desembargador Aroldo Viotti, da 11ª Câmara de Direito Público, rejeitou recurso do município de Santa Fé do Sul contra decisão de primeira instância que autorizou o funcionamento dos supermercados em horário comercial, inclusive aos finais de semana, conforme solicitado pela Apas.

Ele citou o artigo 5º, § 2º, do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, que assegura o pleno funcionamento das atividades consideradas essenciais e, no caso, os supermercados foram incluídos como essenciais pelo artigo 2º, § 1º, item “2”, do mesmo decreto. Assim, segundo Viotti, o município não poderia restringir o funcionamento dos estabelecimentos. “Não se vislumbra perspectiva de lesão irreparável ou de difícil reparação caso seja a tutela provida ao final”, disse.

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