Visando garantir a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988, o adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez será concedido ao aposentado, desta categoria, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (artigo 45 da Lei 8.213/91).
Tal acréscimo pode ultrapassar o teto do INSS, porém, será cessado com a morte do titular do benefício e não será incorporado ao valor da pensão por morte.
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que esta majoração poderá ser fornecida: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Entretanto, este rol não é taxativo, sendo que para a sua concessão basta a comprovação da necessidade do acompanhante permanente de um terceiro (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.). Legalmente, o INSS defere administrativamente somente aos aposentados por invalidez.
No entanto, pela via judicial, há alguns casos nos quais o adicional poderá ser estendido aos aposentados por tempo de contribuição e idade que estão incapacitados para a vida independente e necessitam também da assistência de terceiros (processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133, julgado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, j. 12.05.2016).
O risco social aqui tratado, objeto de proteção previdenciária, consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ser concedido somente na aposentadoria por invalidez, e sim, pelo princípio da isonomia, em quaisquer categorias de aposentadoria, se o segurado não possuir condições de desempenhar suas funções sem a ajuda de uma terceira pessoa.
Desta forma, a interpretação dever ser feita no sentido de que o adicional é devido a quem necessita do acompanhamento de terceiros independentemente da espécie de aposentadoria.
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JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.