Sidnei de Sá, de Pedranópolis e José Torrente, de Meridiano, ambos disputam o cargo de prefeito
Por Jorge Pontes
O feriado da Independência foi de descanso para a maioria dos brasileiros, mas, para a Justiça Eleitoral de Fernandópolis, a quarta-feira, dia 7, foi de bastante trabalho. O juiz Fabiano da Silva Moreno proferiu duas sentenças deferindo o pedido de duas impugnações aos registros de candidatura, em Pedranópolis e em Meridiano.
Em Pedranópolis, o Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação do registro de candidatura de Sidnei de Sá (PPS) da Coligação “Seriedade e Trabalho”. “O impugnante apontou causas de inelegibilidade decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, previstos no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, para o candidato Sidnei de Sá.
Diante da defesa de Sá, o juiz relatou que “não prospera a preliminar arguida pelo impugnado”, ainda que “com efeito, ‘no tocante ao pleito majoritário, apesar da necessidade de se formar chapa, sendo esta una e indivisível, não é imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice’”.
No entanto, a impugnação não se deu pelo apontamento do Ministério Público Eleitoral concernente às “duas condenações sofridas pelo impugnado, por órgão judicial colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, ainda que com determinação de ressarcimento ao erário municipal e de recursos despendidos com as recontratações e indenizações em favor de servidores públicos.
O juiz explicou que, “em que pese o elemento subjetivo (dolo) do ato de improbidade tenha sido reconhecido, não há como reconhecer que a conduta do impugnado tenha importado em enriquecimento ilícito seu ou de outrem, o que impõe o reconhecimento de que a aludida condenação não gerou inelegibilidade” assegurando que a sentença condenação do impugnado à suspensão dos direitos políticos “deu-se com fundamento nos arts. 10, I, e 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, pela utilização de procedimento irregular para fins de contratação de empresa para realização de concurso público, não observando as regras atinentes à legislação específica e na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto presente favorecimento no certame (direcionamento na licitação), com condenação ao ressarcimento da municipalidade de todas as importâncias despendidas com a publicação de editais e quaisquer outras na realização do concurso, bem assim a condenação do impugnado a devolver ao Município de Pedranópolis o valor decorrente do contrato firmado para o fim de realização do certame e à perda dos valores despendidos com a inscrição, o que força reconhecer a ocorrência de lesão ao patrimônio público, conjuntamente com o enriquecimento ilícito, seja por parte do próprio impugnado, na condição de Alcaide à época, seja em benefício de terceiros, mais precisamente a empresa Consultoria Assistência Técnica e Concursos S/C Ltda – Conatec, então contratada de maneira irregular”, proferiu Moreno.
Já no caso de José Torrente (PTB), da Coligação “A Força do Povo” em Meridiano, o juiz deferiu o pedido de impugnação ao registro de candidatura feito por parte do Ministério Público Eleitoral e um pela coligação adversária “Gente pra Cuidar de Gente”, encabeçada por Val Rizzato e Márcia Adriano (PTN), ambas fundamentadas na “improbidade administrativa” e rejeição das contas municipais nos períodos de 2006, 2007, 2008 e 2012.
O dolo de improbidade administrativa foi configurada, segundo o MPE “pela dispensa indevida de licitação, mediante contratação direta de empresa para realização de concurso público, sem oferecimento de oportunidade a outras empresas interessadas, causando prejuízo ao erário e sem a efetiva prestação do serviço, porquanto ‘já na fase de execução do contrato de concurso, a empresa não divulga de forma ampla e pública a abertura do certame e, simultaneamente, não abre a oportunidade de prazo aceitável para inscrição dos interessados’, o que força reconhecer a ocorrência de lesão ao patrimônio público, conjuntamente com o enriquecimento ilícito, seja por parte do próprio impugnado, na condição de Alcaide à época, seja em benefício de terceiros, mais precisamente a empresa C & C Assessoria S/C Ltda, então contratada com dispensa de licitação e que, apesar de remunerada, não prestou os serviços correspondentes”.
Já em análise ao parecer do TCE sobre as contas de Torrente, o magistrado citou: “ora, as diversas irregularidades cometidas pelo candidato quando Prefeito do Município de Meridiano, referentes ao exercício de 2012, demonstram inabilidade e falta de zelo do impugnado na gestão da coisa pública, evidenciando manifesta vontade livre e consciente de descumprir o ordenamento jurídico de forma sistemática, constituindo ato doloso de improbidade administrativa, além de importar em vícios insanáveis.
Se ambos candidatos, tanto em Pedranópolis quanto em Meridiano forem mantidos impugnados, consequentemente seus adversários, que tiveram o registro de candidatura deferido vencerão as eleições com apenas seus respectivos votos.