
Por Jorge Pontes
O juiz eleitoral de Fernandópolis, Arnaldo Valderrama, rejeitou os pedidos de impugnação ao registro de candidatura de Ana Bim (PSD), candidata à reeleição e de seu candidato a vice, Henri Dias (PTB).
O magistrado confirmou o deferimento do registro de candidatura de ambos, não acatando aos pedidos de impugnação à Ana Bim, feito pelo Ministério Público Eleitoral e um pela chapa adversária “Renovação, Experiência e Trabalho”, de André Pessuto (DEM) e Gustavo Pinato (PPS). No caso de Henri, também pedido pela chapa de Pessuto, o magistrado também rejeitou o argumento de que Dias teria de ter se afastado do cargo que ocupa frente à AVCC – Associação de Voluntários no Combate ao Câncer.
Contra Ana, o MPE fundamentou o pedido de impugnação do registro de candidatura de Ana Bim na condenação da prefeita em 2013, pela 1ª Vara Cívil de Fernandópolis, por improbidade administrativa. De acordo com o MPE, "há indicativos de suposta inelegibilidade da referida pré-candidata. Conforme os termos da representação, cujo inteiro teor faz parte integrante desta impugnação, a referida pré-cadidata estaria incursa, em tese, nas vedações de inelegibilidade dispostas nas alíneas “h” e “i” do artigo 1º da Lei Complementar 64/90". No documento cita ainda que em 2008 (ano eleitoral) a prefeita teria se favorecido com propagandas institucionais no site da Prefeitura em período vedado e teria excedido os gastos com publicidade ultrapassando a média dos dois anos anteriores.
Assim, os quatro candidatos ao cargo de prefeito de Fernandópolis estão liberados.
“O Extra.net” traz com exclusividade o inteiro teor da decisão do juiz. Confira:
"Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado em 14/08/2016, de Ana Maria Matoso Bim, para concorrer ao cargo de Prefeita, e de Henri Dias, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o nº 55, pela Coligação Fernandópolis não vai parar, no Município de Fernandópolis.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação à candidatura de Ana Bim (fls.67/80), na qual sustentou que: a candidata está incursa nas vedações dispostas nas alíneas “h” e “i” do art. 1º da LC nº 64/90, haja vista a condenação por ato de improbidade administrativa nos autos nº 189.01.2011.006985-2, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis; a candidata foi condenada por ter excedido os gastos com publicidade institucional em 2008, conduta vedada pelo art. 73, VII, da Lei nº 9.505/97, além de ter feito propaganda no sítio da prefeitura em período vedado; a inelegibilidade incide nas vedações dos incisos “d” e “j”, do inc. I, do art. 1º, da LC nº 64/90, por ter sido condenada ao pagamento de multa pela Justiça Eleitoral; a prática caracteriza abuso do poder econômico e gera potencialidade lesiva à igualdade da disputa eleitoral ocorrida no ano de 2008, sendo irrelevante que a propaganda tenha sido veiculada 3 meses antes das eleições.
O eleitor Ricardo Fumio Uehara apresentou notícia de inelegibilidade de candidato (fls.81/83), na qual sustentou que: a candidata é inelegível por enquadrar-se nas alíneas “h” e “i” do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
Notificada, a candidata apresentou contestação (fls.173/203), na qual sustentou que: com a edição da LC nº 135/10 o prazo de inelegibilidade da alínea “d” saltou de 3 para 8 anos; a alínea “j” trata-se de nova figura de inelegibilidade; o trânsito em julgado da condenação pela Justiça Eleitoral ocorreu em 01/03/2010, época em que a LC nº 64/90 previa prazo de 3 anos de inelegibilidade; não é possível a retroatividade da LC nº 135/10 em seu prejuízo; houve reconhecimento da repercussão geral e os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes já votaram no sentido da irretroatividade; houve coisa julgada, eis que em 2012 teve seu registro de candidatura deferido sem qualquer impugnação e só fatos supervenientes ao novo mandato podem ser levados em conta para efeitos de elegibilidade; a hipótese de inelegibilidade da alínea “d” demanda que a conduta contrária à lei seja apurada em processo de apuração do abuso do poder econômico ou político” e isso só poderia ser apurado por investigação judicial eleitoral e não por mera representação; a decisão não mencionou sobre abuso do poder e aplicou a multa pelo reduzido potencial da publicidade institucional; não se aplica a hipótese de inelegibilidade da alínea “j” porque não houve a aplicação da pena de cassação de diploma ou registro.
A Coligação Renovação, Experiência e Trabalho também apresentou impugnação à candidatura de Ana Bim (fls.453/463), na qual alegou que: a candidata foi condenada por improbidade administrativa, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a candidata utilizou recursos públicos em proveito próprio para o fim de se reeleger, aferindo para si vantagem patrimonial indevida, o que configura enriquecimento ilícito; houve lesão ao patrimônio público no total de R$ 125.906,22; a inelegibilidade decorre do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90.
Notificada, a candidata apresentou contestação (fls.493/505), na qual argumentou que: a situação deduzida pelo impugnante já foi rechaçada pelo Ministério Público Eleitoral; a sentença da ação de improbidade não reconheceu a existência de enriquecimento ilícito, mas apenas a violação aos princípios da administração pública; não houve a cumulação de dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que ensejaria a mensuração da sanção na forma do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
A Coligação Renovação, Experiência e Trabalho também apresentou impugnação à candidatura de Henri Dias (fls.25/28), na qual arguiu que: o candidato é inelegível nos termos do art. 1º, IV, “a”, da LC nº 64/90, por exercer o cargo de Diretor Tesoureiro da AVCC – Fernandópolis, entidade que recebeu recursos do Município de Fernandópolis; a subvenção concedida pelo Poder Público é habitual, contínua e periódica; não houve a desincompatibilização dentro do prazo de quatro meses.
Notificado, o candidato apresentou contestação (fls.56/69), na qual deduziu que: é tesoureiro da Associação de Voluntários no Combate ao Câncer – AVCC de Fernandópolis; a AVCC passou por uma alteração em seu estatuto e passou a ser uma entidade de direito privado; não se trata de autarquia, empresa pública, sociedade e economia mista ou fundação pública; para entidade ser mantida pelo Poder Público devem as verbas públicas corresponder, pelo menos, a metade de suas receitas, cujo ônus probatório compete à coligação impugnante; em 2013 a AVCC recebeu da Prefeitura R$ 13.351,58, em 2014 R$ 16.644,89 e nos anos de 2015 e 2016 nada recebeu; esses valores foram repassados em decorrência da Lei Municipal nº 3.268/2007; a maior receita da AVCC é oriunda de eventos beneficentes e as subvenções não superam o percentual de 50% da receita anual; desde o período em que assumiu a tesouraria não recebeu qualquer verba pública.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito encontram-se expostas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As impugnações veiculadas nesta ação são improcedentes e o registro de candidatura deve ser deferido.
Inicialmente rejeito a alegação de coisa julgada, eis que se trata de pedido de registro de candidatura para as eleições de 2016 e é de todo irrelevante o deferimento do registro de candidatura para as eleições de 2012 e que naquele ano não tenha ocorrido impugnação. Ressalto que não há óbice legal para que todas as condições de elegibilidade sejam aferidas neste procedimento e a omissão dos legitimados para impugnar a candidatura em 2012 não impede o exercício do direito de impugnação.
A questão relativa à retroatividade ou não da LC nº 135/2010 refere-se ao mérito.
Os impugnantes sustentaram a inelegibilidade da candidata Ana Maria Matoso Bim pela suposta violação aos seguintes dispositivos legais:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...) h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010)
(...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Com relação ao primeiro item, o Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura porque a candidata foi condenada pela Justiça Eleitoral. A Coligação “União por Fernandópolis” apresentou representação contra a candidata às eleições de 2008 (fls.127/147), sob o argumento de que teria efetuado publicidade em período vedado. A representação foi julgada improcedente, mas a sentença foi reformada por acórdão do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por meio do qual a candidata foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 5.000 UFIR’s e não foi aplicada a sanção de cassação do registro (fls.151/156). A referida condenação transitou em julgado em 12/02/2010 (fl.307-v).
No tocante à possibilidade jurídica do processo ensejar a inelegibilidade, a candidata sustentou que a condenação por abuso de poder econômico ou político deveria ter ocorrido em uma ação de investigação judicial eleitoral e não em uma mera representação.
No caso concreto a condenação não se deu em ação de investigação judicial eleitoral, mas no bojo de representação por conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei das Eleições. Embora o rito para este tipo de ação seja o mesmo da ação de investigação (§ 12), efetivamente as ações são distintas. Isso porque as consequências do julgamento da ação de investigação estão descritas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, incluindo a sanção de inelegibilidade. Isso não houve no caso porque a ação era distinta.
A jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a inelegibilidade prevista na alínea “d” tem incidência unicamente em casos de condenação proveniente de representação na qual tenha sido observado o procedimento do art. 22 da LC nº 64/90, que não é o caso. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados:
ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ARTIGO 1º, I, d, LC Nº 64/90) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. As causas de inelegibilidade, no que convergem a doutrina e a jurisprudência, são de ius strictum, não comportando interpretação extensiva nem aplicação analógica. A hipótese da alínea d do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010, refere-se exclusivamente à representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades. Recurso ordinário desprovido. (RO nº 312894, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30/09/2010).
Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação a mandado eletivo (Ag. Reg. no RO nº 3714-50, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j.08/02/2011, destaquei).
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo não destoa deste entendimento, conforme se observa pelo seguinte julgado:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2012. INELEGIBILIDADE REFERENTE AO ARTIGO 1º, I, "d", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. AFASTADA. POR OUTRO LADO, INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, I, "j", DESSA NORMA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO DESSE REGISTRO, PORÉM, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Recorrente condenada por este Tribunal à perda do mandato de vereadora em razão de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Para que haja incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "d", da Lei Complementar 64/1990, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 dessa norma, não aplicável, portanto, em condenações promanadas de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Por outro lado, presente decisório desta Corte a reconhecer captação ilícita de sufrágio pela recorrente nas eleições de 2004, tem aplicação a inelegibilidade prevista na alínea "j" do artigo 1º, I, da LC 64/1990, alterada pela norma complementar 135/2010. Portanto, desprovimento do recurso, mantido indeferimento do registro por fundamento diverso do registrado na respeitável sentença. (RECURSO nº 78086, rel. José Antônio Encinas Manfré, j. 17/08/2012, destaquei).
Além disso, a inelegibilidade da candidata esbarra na irretroatividade do aumento da sanção. Explica-se: a condenação sofrida pela candidata transitou em julgado em 12/02/2010, época em que tal situação acarretava inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes. Foi só com a edição da referida LC 135, em 04/06/2010, que a sanção foi majorada para oito anos.
O aumento do prazo de três anos de inelegibilidade para oito anos constitui uma verdadeira sanção, de modo que sua majoração para incidir sobre situações jurídicas consolidadas caracterizaria espécie de retroatividade in pejus e violaria a coisa julgada, em detrimento do art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que a Lei já previa o prazo de inelegibilidade para a hipótese em questão.
Assim, entendo que não incide a hipótese do art. 1, inciso I, alínea “d”, da LC nº 64/1990, seja porque a condenação não foi veiculada pelo instrumento adequado, seja porque não é possível aplicar ao caso concreto o novo prazo de inelegibilidade decorrente da LC nº 135/2010.
Anoto que a referida condenação também não ensejou a inelegibilidade da candidata pela alínea “j” do art. 1º, inc. I, da LC nº 64/90. Em que pese a impugnada tenha sido condenada em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, não é qualquer condenação suficiente para ensejar esta sanção. Pela dicção da alínea deve a condenação, necessariamente, implicar em cassação do registro ou do diploma, o que não ocorreu, segundo se extrai da leitura do acordão do E. Tribunal Regional Eleitoral Paulista.
Tal situação impede o enquadramento no dispositivo que prevê a inelegibilidade, conforme precedente do E. Tribunal Superior Eleitoral em caso análogo ao presente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 36, § 6º, RITSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IMPRESCINDIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO. (...) 5. As sanções previstas para a prática de conduta vedada são (i) cominação de multa e (ii) cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições, podendo o julgador aplicá-las isolada ou cumulativamente, proporcionalmente à gravidade, in concreto, da conduta perpetrada. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sob o prisma da proporcionalidade, consignou apenas e tão somente a pena pecuniária, circunstância que inviabiliza a consequente declaração de inelegibilidade dos Recorridos, porquanto a restrição ao ius honorum, descrita no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, exige condenação que implique a cassação do registro ou do diploma como pressuposto para a incidência de inelegibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 15017, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/03/2015, destaquei).
Melhor sorte não assiste aos impugnantes com relação à condenação da candidata por ato de improbidade administrativa. É certo que a impugnada foi condenada com base nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429/92 a ressarcir o prejuízo do erário público, no valor de R$ 125.906,22, e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos (fls.467/471). Ao recurso de apelação foi dado parcial provimento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impor que o valor a ser ressarcido seja apurado em liquidação de sentença (fls.472/484). Ainda não transitou em julgado (fl.507).
Sabe-se que não é toda a condenação por ato de improbidade administrativa que gera a inelegibilidade. A alínea “l” exige que seja configurado o enriquecimento ilícito da condenada para fins de ensejar esta penalidade, o que não ficou comprovado no caso em tela, em que a condenação se deu por conta da violação aos princípios da administração, mesmo tendo sido reconhecido o dano ao erário.
A respeito colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, exatamente nesse sentido:
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NO TRE. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Cabe recurso ordinário de decisão do Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre inelegibilidade em eleição geral, nos termos do art. 121, § 4º, inciso III, da CF/1988. 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. 8. Recurso provido para deferir o registro. (TSE, Recurso Ordinário nº 44853, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, j.27/11/2014, destaquei).
Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado Federal. Artigo 1º, I, "l", da Lei Complementar 64/1990. Condenação por decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade que importou violação aos princípios da administração, pois se tratava de utilização de veículo da Câmara Municipal para invasão de terras. Não evidenciado dolo, dano ao erário nem enriquecimento ilícito. Jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral exige que estejam presentes concomitantemente ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. Inelegibilidade não verificada. Impugnação prejudicada. Registro deferido. (TRE-SP, REGISTRO DE CANDIDATO nº 206985, Rel. Alberto Zacharias Toron, j. 22/08/2014, destaquei).
Saliento que o douto Promotor de Justiça Eleitoral reconheceu que a condenação pela ação de improbidade administrativa, na forma como foi feita, não justifica a sanção de inelegibilidade, o que guarda amparo na jurisprudência, sendo, portanto, desnecessárias maiores digressões a respeito.
No que diz respeito à impugnação ao registro da candidatura de Henri Dias ao cargo de Vice-Prefeito, o impugnado admitiu exercer o cargo de Tesoureiro da Associação de Voluntários no Combate ao Câncer – AVCC e não ter se desincompatibilizado. De acordo com a LC nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
A controvérsia consiste em apurar se a entidade é subvencionada pelo poder público e se é caso de inelegibilidade. No caso dos autos a coligação impugnante apresentou cópia da Lei Municipal nº 4493/16 (fls.32/33), segundo a qual foi autorizada a abertura de um crédito adicional suplementar no total de R$ 50.000,00 à AVCC de Fernandópolis.
O impugnado trouxe certidão provando que os repasses pela Prefeitura foram de R$ 13.351,58 em 2013, R$ 16.644,89 em 2014 e não houve repasse em 2015 e 2016. Pelos balanços de fls.74/107 a receita total da entidade em 2013 foi de R$ 95.687,45, em 2014 foi de 121.925,84 e de janeiro a junho de 2016 totaliza R$ 114.484,35, sem contar o repasse de R$ 50 mil não recebido.
Diante dessa prova percebe-se que apesar de receber algum recurso do Município de Fernandópolis não é possível considerar que se trata de entidade mantida pelo poder público, eis que mais da metade da receita advém de outras fontes de custeio, como donativos de pessoas físicas e promoções.
Mais uma vez conclui-se que a jurisprudência é tranquila no sentido da não incidência da inelegibilidade em casos como este. Colaciono aos autos o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE FUNDO SOCIAL MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTIDADE PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIS DA METADEDA RECEITA ADVINDA DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INDEFERIMENTO. 1 - Consideram-se entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no artigo 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. 2 - É do recorrente o ônus de comprovar a inelegibilidade aventada, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3 - Não se pode aplicar, por analogia, a inelegibilidade imposta ao presidente de fundação pública ao de fundo social municipal, porquanto as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 4 - Recurso a que se nega provimento. (TSE, Recurso Ordinário nº 442592, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2010, destaquei).
Todavia, não considero ser o caso de aplicar a coligação impugnante qualquer tipo de reprimenda pela litigância de má-fé, por não vislumbrar a tentativa de induzir o Juízo em erro, até porque não foi instruída com a cópia dos balanços da entidade, juntados apenas pelo impugnado.
Por fim, noto que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Por todo o exposto, rejeito as impugnações e DEFIRO o registro de candidatura de ANA MARIA MATOSO BIM, para concorrer ao cargo de Prefeito, e de HENRI DIAS, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o nº 55, com a opção de nome: ANA BIM e HENRI DIAS, respectivamente.
para as eleições.