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STJ suspende curso de ações das atividades concomitantes

STJ suspende curso de ações das atividades concomitantes

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 4 anos

Quando o segurado exerce mais de uma atividade (trabalham em mais de um emprego, como professores, enfermeiros, médicos, etc.), geralmente a atividade exercida há mais tempo será considerada principal e as demais como secundárias. Entende-se que o segurado deva ter todos os seus salários somados, formando um único salário de contribuição para se calcular o salário de benefício, desde que não façam contribuições sobre o teto em um delas.

As contribuições concomitantes aparecem na parte inferior da carta de concessão com o seguinte titulo: “atividade secundária”. Ali são apresentados os anos nos quais a pessoa trabalhou de forma múltipla, estas atividades serão somadas às demais.

É o que está sendo decidido no Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112, 

Exemplo simples são os professores que trabalharam em mais de uma escola; médicos, enfermeiros, etc., em que os empregos contribuíam para o INSS. Quando ele (a) foi se aposentar, o INSS pode ter efetuado o cálculo de sua aposentadoria com apenas um vinculo, deixando de somar os demais salários que ganhava ao mesmo tempo nos outros empregos. Importante ressaltar que este entendimento pode ser aplicado nas demais profissões.

Em 2019, a Lei 13.846 (de 18/06/2019) estabeleceu como serão calculadas as contribuições de quem trabalhou em mais de uma atividade:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Porém essa regra só vale para quem requereu a aposentadoria após a entrada em vigor desta Lei, ou seja 18 de junho de 2019.

Logo, esta questão da soma dos salários de contribuição ficou com o entendimento sedimentado.

O problema é para quem se aposentou antes dessa data, ou seja, até 17 de junho de 2019.

Antes, o INSS fazia o cálculo da seguinte forma: dividia as atividades em principal e secundária e considerava o salário integral da atividade principal como média para o cálculo da aposentadoria e para a atividade secundária, era calculado um índice com base na divisão do tempo de contribuição dessa atividade pelo tempo necessário para a obtenção do beneficio.

Exemplo (caso anterior à Reforma da Previdência):

⦁ João trabalhava somente na empresa “X” e ganha R$ 4.000,00 de salário, ou seja, seu salário de contribuição mensal era de R$ 4.000,00. Quando ele se aposentou, sua aposentadoria foi calculada com base no valor de R$ 4.000,00.

⦁ Marcos trabalhava em duas empresas e ganhava R$ 3.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados era de R$ 4.000,00). Quando ele foi se aposentar, foi calculado os seus salários de contribuição no valor de R$ 4.000,00, certo? Não, o INSS não aplicava isso.

Vários aposentados ingressaram judicialmente pedindo este recálculo do seu benefício, também conhecida como a REVISÃO DA ATIVIDADE CONCOMITANTE!

Em Outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento de todos os processos do Brasil que buscavam este recálculo, esta revisão das atividades, até que seus ministros se reúnam e possam julgar e definir a possibilidade de se somar ou as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição.

Portanto, só resta esperar para ver qual a decisão do STJ: se for a favor dos aposentados um novo cálculo deverá ser feito considerando todas as atividades que o segurado/aposentado trabalhou durante a vida, podendo elevar consideravelmente o benefício em alguns casos, além dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária conforme o caso.



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