Primeiramente, precisamos destrinchar quem são os herdeiros da pessoa falecida pelo Código Civil: ascendentes e descentes, o conjunge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais
Com relação à divisão da herança há a lista abaixo, veja que havendo os herdeiros de uma fila, todas abaixo são desconsideradas:
1º – havendo filhos vivos: herança será dividida com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
2º – não havendo filhos vivos: os netos do falecido que dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
3º – não havendo filhos, netos ou bisnetos: os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente que dividirão a herança;
4º – não possuindo filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;
5º – não havendo filhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, quem receberá a herança serão os irmãos do falecido;
6º – não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.
Dito isto vamos analisar agora sob o prisma do Direito Previdenciário.
Basicamente, a Previdência Social é baseada em seu caráter contributivo retributivo, ou seja, sua aposentaria ou pensão para os dependentes será calculada conforme as contribuições que foram vertidas.
Não muito raro chega a indagação para nós no trabalho: este meu amigo trabalhou comigo a vida toda e minha aposentadoria é menor que a dele, está certo? De antemão precisa-se da análise do concreto, mas tenha em mente: a aposentadoria/pensão é calculada conforme as suas contribuições e não a do amigo, vizinho, etc., e pode-se fazer uma correção caso realmente tenha alguma coisa errada.
Formada esta premissa básica, vamos à análise da pensão por morte.
É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer, sendo este aposentado ou não. É fundamental ressaltar, desde já, que a legislação aplicável será aquela que estava vigorando na data do óbito.
Ok, mas o que é dependente?
Toda pessoa que, em relação àquele segurado do INSS, tinha uma dependência econômica ou familiar.
Por Lei existem 3 classes. Caso uma exista, as demais não terão direito à pensão:
PRIMEIRA CLASSE: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Importante ressaltar que apenas os dependentes da primeira classe não precisam demonstrar a dependência econômica, isto é, não precisam provar com documentos para o INSS que dependiam financeiramente do segurado que faleceu.
SEGUNDA CLASSE: os pais;
TERCEIRA CLASSE: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Estas duas classes já precisam demonstrar documentalmente sua dependência econômica.
Observação 1: o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho, mas precisam, além de comprovar a dependência econômica, apresentar declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.
Observação 2: será considerada companheira(o) quem, sem ser casada(o), mantenha união estável com o segurado(a) do INSS, sendo está configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
Observação 4: o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais, Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010.
Observação 5: o cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
Como provar a dependência econômica ou união estável? Segue uma lista de documentos (pelo menos 3):
Portanto, deve sempre buscar ajuda de um especialista da sua confiança, pois nem sempre algum herdeiro terá direito ao benefício.
Saiba mais: https://linktr.ee/guimaraesegatto
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.