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Quem tem direito a receber pensão por morte? Herdeiros têm direito?

Quem tem direito a receber pensão por morte? Herdeiros têm direito?

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 3 anos

Primeiramente, precisamos destrinchar quem são os herdeiros da pessoa falecida pelo Código Civil: ascendentes e descentes, o conjunge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais

Com relação à divisão da herança há a lista abaixo, veja que havendo os herdeiros de uma fila, todas abaixo são desconsideradas:


1º – havendo filhos vivos: herança será dividida com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;


2º – não havendo filhos vivos: os netos do falecido que dividirão a herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente;


3º – não havendo filhos, netos ou bisnetos: os pais do falecido junto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente que dividirão a herança;


4º – não possuindo filhos e pais vivos, somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá a herança em sua totalidade;


5º – não havendo filhos, netos, bisnetos, pais e cônjuge ou companheiro, quem receberá a herança serão os irmãos do falecido;


6º – não havendo irmãos vivos, quem receberá a herança serão os sobrinhos do falecido.

Dito isto vamos analisar agora sob o prisma do Direito Previdenciário.

Basicamente, a Previdência Social é baseada em seu caráter contributivo retributivo, ou seja, sua aposentaria ou pensão para os dependentes será calculada conforme as contribuições que foram vertidas.

Não muito raro chega a indagação para nós no trabalho: este meu amigo trabalhou comigo a vida toda e minha aposentadoria é menor que a dele, está certo? De antemão precisa-se da análise do concreto, mas tenha em mente: a aposentadoria/pensão é calculada conforme as suas contribuições e não a do amigo, vizinho, etc., e pode-se fazer uma correção caso realmente tenha alguma coisa errada.

Formada esta premissa básica, vamos à análise da pensão por morte.

É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer, sendo este aposentado ou não. É fundamental ressaltar, desde já, que a legislação aplicável será aquela que estava vigorando na data do óbito.

Ok, mas o que é dependente?

Toda pessoa que, em relação àquele segurado do INSS, tinha uma dependência econômica ou familiar.

Por Lei existem 3 classes. Caso uma exista, as demais não terão direito à pensão:

PRIMEIRA CLASSE: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Importante ressaltar que apenas os dependentes da primeira classe não precisam demonstrar a dependência econômica, isto é, não precisam provar com documentos para o INSS que dependiam financeiramente do segurado que faleceu.

SEGUNDA CLASSE: os pais;

TERCEIRA CLASSE: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Estas duas classes já precisam demonstrar documentalmente sua dependência econômica.

Observação 1: o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho, mas precisam, além de comprovar a dependência econômica, apresentar declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.

Observação 2: será considerada companheira(o) quem, sem ser casada(o), mantenha união estável com o segurado(a) do INSS, sendo está configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

Observação 4: o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais, Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010.

Observação 5: o cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

Como provar a dependência econômica ou união estável? Segue uma lista de documentos (pelo menos 3): 

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil (contas, aluguéis, etc.);
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Entre outros documentos que possam levar à convicção de que convivia em união estável e/ou dependia economicamente.


Portanto, deve sempre buscar ajuda de um especialista da sua confiança, pois nem sempre algum herdeiro terá direito ao benefício.

Saiba mais: https://linktr.ee/guimaraesegatto



Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.

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