A Reforma da Previdência alterou algumas regras com relação à concessão dos benefícios previdenciários, assistenciais, cálculos, contribuição, etc.
Alguns dos dispositivos referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez estavam na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) que, posteriormente, deu lugar a Lei 8.213/91.
Continua a regra de que não poderá haver aposentadoria inferior ao salário mínimo (piso nacional).
Mas, e com relação ao filho adotivo, há o direito à pensão por morte, caso um de seus pais faleçam?
Sim, o filho adotado pode receber pensão por morte do INSS, em razão do óbito de seus pais adotivos.
A adoção é regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente que, dentre os vários regramentos estabelecidos, prevê que:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Ou seja, não se admite tratamento diferenciado entre filhos adotivos e biológicos, sendo que essa vedação se constitui em imposição constitucional contida no § 6º do artigo 227 da Constituição Federal!
Com relação ao INSS, além da qualidade de segurado dos pais adotivos (ou seja, não ter parado de contribuir), exige-se, a comprovação da existência do vínculo de parentesco, imposição essa que em momento algum faz distinção se tal vínculo decorre da paternidade biológica ou da superveniência de uma adoção.
O benefício, sem si, para todas as pessoas, sofreu muitas modificações.
Se o falecido (a) não era aposentado na data do óbito e o falecimento não decorreu de acidente do trabalho ou doença a ele relacionada, a base de cálculo será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que teria direito: 60% da média (de 07/1994 para cá) + 2% a cada ano de contribuição além dos 20 anos (ou seja, se não contava com menos de 20 anos de contribuição a pensão terá como base de cálculo apenas o 60% da média).
Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que aí o benefício corresponderá a 100% da média aritmética.
Do valor acima obtido (seja pela média ou aposentadoria que o falecido recebia), a pensão por morte, tanto para o regime geral ou próprio, o benefício será de 50% do resultado + 10% por dependente adicional até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes. Exemplo se deixou só a esposa: 50% + 10% = 60%; se deixou esposa e um filho será 50% + 10% + 10%= 70%; até o limite de 5 dependentes ou 100%. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será 100% e não 50%.
Se o valor de ultrapassar o teto do RGPS (INSS – em 2020 o teto é de R$ 6.101,06) seguirá a regra geral: cota familiar de 50% + 10 % por dependente, até o máximo de 100% por cento.
A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil, do policial legislativo e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo (aqui caso de Regime Próprio de Previdência Social -RPPS).
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
Exemplo de um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00 e possuía como dependentes sua esposa (com mais de 44 anos) e três filhos, com idades de 18, 15 e 12 anos (total de 4 dependentes), o valor da pensão será de 90% da aposentadoria do cujus, isto é, R$ 4.500,00 (cada cota parte de R$ 1.125,00). Com o implemento de 21 anos por um dos filhos, o valor da pensão será de 80% (3 dependentes agora), ou seja, R$ 4.000,00 (cota-parte de R$ 1.333,33). Com 2 dependentes o valor será de 70%, sendo, R$ 3.500,00, sendo cada cota de R$ 1.750,00. Por fim, à media que os filhos forem completando 21 anos e restar só a esposa, haverá só ela como dependente e então o valor será 60%, igual a R$ 3.000,00.
Atualmente não há um limite de valor para a acumulação de benefícios, isto é, a mesma pessoa recebe aposentadoria e pensão por morte. O beneficiário, porém, precisa se atentar que poderá receber:
⦁ 100% do benefício mais vantajoso, adicionando-se, depedendo do caso:
•+60% do que exceder 1 salário-mínimo, limitado a 2 salários-mínimos;
•+40% do que exceder 2 salários-mínimos, limitado a 3 salários–mínimos;
•+20% do que exceder 3 salários-mínimos, limitado a 4 salários – mínimos;
•+10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Traduzindo: este benefício menos vantajoso (secundário, pois o titular escolherá o mais vantajoso como principal) poderá ser inferior ao salário-mínimo.
Aproveitando o texto, o menor sob guarda tem direito?
O Supremo Tribunal Federal hoje considera o menor sob guarda como dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Entretanto, a EC 103/2019 só estendeu tal direito apenas para o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Como se resolveria esta questão? Acredito que será objeto de apreciação pelo Judiciário.
Estas são as principais alterações com relação ao benefício da pensão por morte nos termos da EC 103/2019, as demais há a necessidade de edição de lei complementar sobre o tema.
Fonte: Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei 8.213/91.
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Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.