DIREITO
Professor de Direito orienta consumidores na troca dos presentes do Natal
Professor de Direito orienta consumidores na troca dos presentes do Natal
Lojas físicas não precisam ter políticas de trocas; na compras online é obrigatória
Lojas físicas não precisam ter políticas de trocas; na compras online é obrigatória
Lojas físicas não precisam ter políticas de trocas; na compras online é obrigatória. Foto: Ilustração / Reprodução
Da Redação
Passada a alegria do momento da entrega dos presentes de Natal, muitas vezes, para o consumidor, chega o problema: como fazer para trocar a mercadoria? É possível trocar aquele sapato que ficou grande demais ou a blusa que ficou apertada? E o brinquedo que a criança não gostou? Professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), Gustavo Kloh orienta os consumidores a buscar o diálogo.
De acordo com o docente, que é especializado na área de Direito do Consumidor, a lei prevê apenas direito de troca para compras adquiridas fora do estabelecimento comercial: compras por telefone, pela internet ou efetuadas por aplicativos. Contudo, muitas lojas aceitam trocar presentes para não perder o cliente e manter uma boa relação com os consumidores.
“No caso das compras feitas em estabelecimentos comerciais, a loja não é obrigada a trocar. Ela também pode impor prazos, como aceitar trocas somente após o Natal. A loja física não é obrigada a ter uma política de trocas, mas se ela informa determinada política, com normas para trocas, essa política externalizada se torna obrigatória. Contudo, o diálogo é o melhor caminho e muitas lojas aceitam trocas, tanto para não perder os clientes quanto para fazê-los retornar ao estabelecimento”, explica Gustavo Kloh.
Já no caso das compras online, o direito de troca é assegurado aos consumidores, mesmo que o produto não apresente nenhum problema. “Nas compras online, os consumidores podem desistir da compra. Se não gostaram ou se o produto veio com algum defeito podem devolver e solicitar a restituição do dinheiro”, acrescentou o professor da FGV Direito Rio.
Já com relação aos prazos de entregas para as compras online, o professor de Direito do Consumidor esclarece que, em geral, as empresas costumam ter o cuidado de informar o “prazo estimado” e não um prazo preciso. De toda forma, observa o especialista, caso o prazo seja excessivo, o consumidor pode solicitar restituição pelos danos morais.
“Se o atraso na entrega do produto for excessivamente longo, como o prazo de mais de um mês, por exemplo, o consumidor pode pedir danos morais”, completou Gustavo Kloh.