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STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Plenário considerou que a lei complementar federal que regulamenta a matéria não afronta a Constituição Federal

Plenário considerou que a lei complementar federal que regulamenta a matéria não afronta a Constituição Federal

Publicada há 1 ano

Da Redação 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5361 e 5463.

Conta única

A Lei Complementar federal (LC) 151/2015 regula os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte. De acordo com a norma, 70% dos depósitos devem ser transferidos para conta única dos respectivos tesouros para pagamento de precatórios. A lei institui, ainda, um fundo de reserva (no mínimo, 30% do total repassado para o tesouro).

Empréstimo compulsório

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma teria criado um modelo de empréstimo compulsório, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos pelos entes federativos estados. Outro argumento era o de que a norma atenta contra a propriedade e a separação de Poderes.

Uso restrito

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a lei não autoriza os entes federativos a utilizar valores de todos os tipos de depósitos, mas somente os dos processos judiciais ou administrativos em que sejam parte. Além disso, só é possível dispor de até 70% do saldo, destinando-se o restante à integralização do fundo de reserva. Segundo o relator, alguns dos depósitos devem se tornar receitas públicas, nos casos em que o ente estatal ganhar a causa.

Depósito espontâneo

Sobre a alegação de que a sistemática seria uma forma de empréstimo compulsório, o relator ponderou que o depósito é feito espontaneamente. Ao optar por fazê-lo, a parte busca resultados processuais práticos, como evitar a penhora.

Separação de Poderes

Em relação à ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que o Supremo já reconheceu que os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário, que mantém sua autonomia e sua independência para decidir o destino do valor depositado (o ente público ou a outra parte no processo).

Precedente

Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.


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