Por João Leonel
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Agravo de Instrumento impetrado, no início do mês, pela Câmara Municipal de Fernandópolis, o qual pretendia dar sequência aos trabalhos da Comissão Processante que apura denúncia de superfaturamento na aquisição de produtos da merenda escolar na cidade. Em despacho publicado na tarde de ontem (12), o relator Luís Ganzerla, desembargador da 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo Legislativo fernandopolense observando ausência da “fumaça do bom direito”. Desta decisão cabe recurso, inclusive junto ao STJ.
Confira o despacho do desembargador Luís Ganzerla:
“1. O agravado, Ministério Público do Estado de São Paulo, ajuizou ação civil pública dirigida à Câmara Municipal de Fernandópolis, com intuito de obter a suspensão imediata dos trabalhos da Comissão Processante 01/2016, instaurada para apuração de eventual infração político-administrativa cometida pelo prefeito para aquisição de gêneros alimentícios para composição da merenda escolar do Município, até o final do processo nº 1007198-67.2015.8.260189 (ação civil pública a envolver as mesmas partes e membros da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 01/2015, sobre os mesmos fatos). Pediu a tutela antecipada (fls. 1/12 dos autos principais). Sobreveio r. decisão de concessão da tutela antecipada para suspender os trabalhos da Comissão Processante nº 01/2016, nos termos do art. 300, § 2º, do Novo Cód. Proc. Civil (fls. 934/937). Inconformada recorre a acionada, com intuito de inverter o decidido. Pediu o efeito suspensivo recursal (fls. 1/22). 2. O efeito suspensivo buscado neste recurso não é, de momento, deferido, ante a falta do fumus boni juris, embora possa se argumentar com o periculum in mora. Todavia, poderá ocorrer reexame da matéria, oportunamente. Acrescente-se, ademais, a celeridade com que são julgados recursos como o presente. 3. Intime-se o agravado, Ministério Público do Estado de São Paulo, para oferta de contraminuta, na forma do art. 1.019, II do Novo Cód. Proc. Civil. 4. As partes, em cinco dias, devem indicar eventual oposição a possível julgamento virtual deste recurso. 5. Comunique-se, com urgência, via email, ou outra forma de igual rapidez, ao C. Juízo de primeiro grau, a respeito da presente decisão. São Paulo, 12 de maio de 2016”.
ENTENDA O CASO
O promotor Daniel Azadinho Palmezan Calderaro ajuizou ação civil pública de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face da Câmara Municipal, no último dia 22 de março, buscando a imediata suspensão da Comissão Processante que apura denúncia de superfaturamento de produtos da merenda escolar em Fernandópolis. Azadinho cita que uma outra ação civil pública, por ato de Improbidade Administrativa contra os vereadores Gustavo Pinato, Chico Arouca e Rogério Chamel (integrantes da CPI da Merenda), e também o responsável por um site de notícias da cidade, aguarda sentença, podendo anular todo o processo da referida CPI da Merenda, inclusive a atual CP, que só está em curso devido à conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda sub judice. O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Dr. Renato Soares de Melo Filho, responsável pelo caso, concedeu liminar ao promotor no dia 08 de abril. Desta maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a suspensão, conforme decisão de primeira instância, de todos os trabalhos da Comissão Processante até a decisão da ação por improbidade contra os vereadores.