FASE AMARELA
Veja o que muda em Fernandópolis com a entrada na fase amarela
Veja o que muda em Fernandópolis com a entrada na fase amarela
Decreto n° 8.704/20 autoriza a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais
Decreto n° 8.704/20 autoriza a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais
SECOM - Prefeitura de Fernandópolis
O Governo do Estado de São Paulo anunciou nesta sexta-feira, 04, que o município de Fernandópolis e toda a região de São José do Rio Preto passam a fazer parte da fase Amarela do Plano São Paulo, o que amplia a autorização para o funcionamento das atividades econômicas.
Com base na autorização estadual, a Prefeitura de Fernandópolis publicou o decreto n° 8.704/20 que autoriza a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades e serviços, nas condições a seguir estabelecidas:
“Shopping Center”, galerias e estabelecimentos congêneres:
Capacidade de pessoas limitada a 40%;
Praças de alimentação, bares, restaurantes e similares, localizados no shopping, galerias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar desde que estejam ao ar livre ou em áreas arejadas, ficando seu funcionamento limitado ao horário de abertura e fechamento do “Shopping Center”, galerias e estabelecimentos congêneres que ocuparem.
As lojas localizadas no shopping deverão promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sendo permitido no máximo um cliente a cada cinco metros quadrados. Também devem ser adotados os protocolos padrões e setoriais específico.
Bares, restaurantes e similares
Será autorizado o funcionamento somente àqueles ao ar livre ou em áreas arejadas. Eles deverão promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a no máximo um cliente a cada cinco metros quadrados ou limitar sua capacidade a 40%, adotando-se, dentre esses critérios, o que for mais restritivo caso a caso.
O funcionamento se restringirá pelo período de 6h (dia), podendo ser ininterrupto ou fracionado por até dois períodos. Também devem ser adotados os protocolos padrões e setoriais específico.
Salões de beleza e barbearias
Os salões de beleza e barbearias deverão promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, podendo atender no máximo um cliente a cada cinco metros quadrados ou limitar sua capacidade a 40%, adotando-se, dentre esses critérios, o que for mais restritivo caso a caso. Também devem ser adotados os protocolos padrões e setoriais específico.
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica
As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica deverão promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a no máximo um cliente a cada cinco metros quadrados ou limitar sua capacidade a 30%, adotando-se, dentre esses critérios, o que for mais restritivo caso a caso.
Somente serão admitidas as atividades praticadas de forma individual, ficando vedadas aulas e práticas em grupo. As aulas e as práticas individuais serão admitidas somente mediante prévio agendamento. Também devem ser adotados os protocolos padrões e setoriais específico.
Atividades religiosas
No caso das atividades religiosas devem ser obedecidas as determinações do Ministério da Saúde:
Capacidade de pessoas limitada a 40%, resguardando-se área de 5m² por pessoa em seu interior, limitando-se a capacidade total, por culto, em 100 pessoas.
Orientações gerais
Os protocolos padrões e setoriais específicos referentes a cada setor citado anteriormente são aqueles disponíveis no tópico “PROTOCOLO DE OPERAÇÃO”, no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Para todas as atividades, além dos protocolos de operação já informados, deverão ser atendidas as condições a seguir:
Deverá ser organizado o fluxo de entrada e saída de clientes do estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre eles, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de se evitar a concentração de pessoas no interior das dependências durante a espera pelo atendimento, cuidando-se para que mantenham distância mínima de um metro e meio umas das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas.
Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de um metro e meio umas das outras, demarcado no solo.
Deverá se propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado, realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias.
Adoção do “Protocolo Intersetorial e de Ambientes” disponível no tópico “PROTOCOLO DE OPERAÇÕES”, disponível no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/, tais como higienização de todo o ambiente, dos equipamentos e das mãos dos indivíduos, evitar o uso de ar-condicionado, disponibilização fácil de produtos de higiene pessoal, especialmente álcool em gel 70%, evitar o compartilhamento de materiais, utilização de máscaras de proteção facial de todos, triagem de entrada de pessoas com restrição àquelas que apresentarem sintomas gripais, com aferição de temperatura corporal de todos os participantes, entre outros especificados no referido documento.
A fiscalização de todos os setores será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação e, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, ocorrerá a notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Municipal de Posturas Urbanas e Sanitárias e no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento.
Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos colaboradores, bem como pelos consumidores.
Fica estabelecido como condição prévia para liberação de atividades a apresentação do Termo de Compromisso. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá imprimir e assinar duas vias do documento, afixando-se uma delas ao lado do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e arquivar a outra para consulta pela fiscalização. Caberá à entidade representativa de cada classe a responsabilidade pelo auxílio e orientação a seus representados com relação ao “Termo de Compromisso”, que está disponível para impressão como anexo do decreto municipal ° 8704/20, publicado no Diário Oficial de 04 de setembro de 2020.