Esta modalidade esteve em vigor ano passado com o começo da pandemia
No dia 31 de março de 2021 entrou em vigor a Lei 14.131 que alterou alguns pontos da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios previdenciários.
Para que o INSS consiga operacionalizar isso, no mesmo dia o Ministério da Economia, pela Secretaria Especial De Previdência E Trabalho, publicou a PORTARIA CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Vamos aos pontos principais.
1. Como ficou o auxílio-doença?
Até 31/12/2021, há a possibilidade de concessão com a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
Ou seja, está dispensada a perícia presencial, porém o atestado e documentos complementares precisam cumprir alguns requisitos.
2. Quem pode fazer esse requerimento?
Além da carência de 12 contribuições e estiver incapacidade para o trabalho, a Portaria acima só dispõe que podem requerer dessas forma:
⦁ as pessoas que residem em localidades em que haja a impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas;
⦁ onde haja redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade;
⦁ nos agendamentos para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.
3. Por qual meio o atestado será enviado ao INSS?
O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento de auxílio-doença por meio do site ou do aplicativo do Meu INSS.
4. Quais os requisitos do atestado médico?
O atestado médico apresentado deve observar cumulativamente os requisitos abaixo:
⦁ redação legível e sem rasuras;
⦁ assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho
⦁ Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
⦁ informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e
⦁ período estimado de repouso necessário;
5. Quais exames/documentos complementares serão aceitos?
São exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
6. Após enviar o atestado médico e requerer o auxílio-doença, qual é o procedimento?
Após ser feito o requerimento do benefício, o INSS analisará os atestados médicos e exames enviados para atestar sua veracidade e cumprimento dos requisitos.
Dependendo do caso, o requerente será notificado para comparecer a uma perícia presencial.
7. Desde quando ele será pago e qual a sua duração?
Nesse sentido, sendo preliminarmente aceitos os atestados e documentos, e cumprida a carência (12 contribuições), a antecipação será devida a partir do requerimento ou outra data que pode ser definida pelo perito, e terá duração máxima de 3 meses (90 dias).
Não será possível pedir a prorrogação, fica limitado ao prazo máximo dos 3 meses mesmo. Após esse prazo será necessário realizar novo requerimento.
Pela Lei e Portaria, o benefício não será limitado ao salário mínimo, entretanto, outros atos normativos serão editados para tentar cobrir todas as situações do programa.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.