Entre os dias 11 e 18 de junho de 2021, o STF (Tema 1095) julgará a possibilidade
da extensão do adicional de 25% aos aposentados do INSS que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Já havíamos comentado em artigo anterior sobre a possibilidade do aposentado por invalidez ter um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa (cuidador, parentes, etc.).
No dia 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1648305/RS (Tema Repetitivo nº 982), estendeu este adicional de 25% para todas as outras espécies de aposentadorias.
Alguns juristas utilizam o nome “auxílio acompanhante” para se referir a esta majoração. Porém, pode dar a entender que o benefício é do acompanhante e não do aposentado.
Repito, o aposentado que é totalmente dependente de terceiro, na maioria das vezes é acamado, que é o titular deste acréscimo e não o seu cuidador acompanhante.
Sabemos que a velhice é uma fase da vida muito cara, desgastante e a maioria das aposentadorias são no valor de um salário mínimo. Imaginem, com isso, pagar, além das contas normais, como luz, água, aluguel, farmácia, entre outras, um cuidador para que ajude este aposentado a fazer os atos básicos do cotidiano.
Pela Lei 8.213/91 no seu artigo 45, o adicional só é devido para o aposentado por invalidez. Entretanto, quem é aposentado por idade, por tempo de contribuição e especial não tem direito.
Por isso, o Judiciário foi acionado para sobre a restrição da Lei é de fato justa ou não para que todos estes aposentados fiquem em igualdade.
A Secretaria de Previdência, à época da decisão do STJ, alegou que gerará um ônus anual de bilhões de reais. Entretanto, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) contesta estes números, pois não há como extrair estas informações para saber quantos aposentados necessitam permanentemente da ajuda de terceiros e não há nenhum tipo de registro destes dados e nenhum órgão de controle.
O impacto social da decisão é gigantesco, pois a proteção previdenciária aqui visa garantir um mínimo de dignidade a quem não possua condições de desempenhar suas funções sem a ajuda de uma terceira pessoa, como comer, locomover-se, higienizar-se.
Quem analisa a situação somente sobre o ponto de vista atuarial e financeiro tem que se conscientizar estes aposentados não são os culpados pela má gestão dos recursos públicos, sonegação e corrupção. Apenas, buscam um vida digna.
Espera-se que o entendimento seja ratificado pela Suprema Corte, para que o adicional de 25% seja pago a todo aposentado que necessite de auxílio permanente de terceiros, sem a limitação atual que confere o direito apenas aos aposentados por Invalidez. Vamos aguardar.
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.