RESPALDO JUDICI
Devedor continua sem CNH: TJ mantém decisão de juiz de Fernandópolis
Devedor continua sem CNH: TJ mantém decisão de juiz de Fernandópolis
Um microempresário - condenado por causar acidente de trânsito que gerou danos à vítima -, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a suspensão de sua CNH, determinada após o não p
Um microempresário - condenado por causar acidente de trânsito que gerou danos à vítima -, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a suspensão de sua CNH, determinada após o não p

“Felizmente, o TJ-SP vem dando respaldo ao nosso entendimento”, pondera o juiz Renato Soares
Por João Leonel
Há alguns meses, o juiz Renato Soares de Melo Filho deu início a sanções inovadoras em processos que tramitam pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, por tempo indeterminado, de devedores. Essa medida vem sendo aplicada em ações de cobrança de dívidas em geral, quando há suspeita de que os devedores escondem seus bens e não apresentam “nada” em seus nomes. “Em certos casos, os devedores, que sabemos ter condições de pagar, que possuem financiamentos em nome de terceiros, alguns de altos valores, ou até se utilizam de veículos de terceiros e não apresentam nenhum bem em seu nome, visam, de fato, o ‘calote’”, declarou o magistrado. Pelo menos dez ações do tipo já tramitaram no Fórum da cidade. Numa delas, um microempresário, já condenado por causar acidente de trânsito que gerou danos à vítima, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a suspensão de sua CNH. Porém, a suspensão foi mantida pela relatora do caso, Dra. Maria Lúcia Piziotti. “O recorrente cumpre sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso, justamente pelo fato de ter sido responsabilizado por acidente de trânsito que gerou danos para a vítima. Mostra-se proporcional, assim, que justamente o direito de dirigir lhe seja suspenso, não como pena propriamente dita — o que não cabe ao juízo cível, de fato — mas como meio coercitivo indireto, relacionado ao dano causado e ao meio utilizado para tanto”, enfatiza Piziotti. “Felizmente, o Tribunal de Justiça vem dando respaldo ao nosso entendimento de que é o devedor (e não o credor) que tem de arcar com as consequências do não cumprimento da sua obrigação, reconhecendo também a importância do artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil”, complementa Dr. Renato Soares. Confira, na íntegra, a decisão do TJ-SP, proferida no último dia 25 de outubro: “Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual se insurge o agravante contra decisão que determinou a SUSPENSÃO do direito de dirigir do devedor, por prazo indeterminado, em decorrência de sua situação de inadimplência. Aduziu o recorrente, em suma, que mencionada decisão não pode prevalecer, pois o magistrado a quo suspendeu direito fundamental do devedor, que é o direito de ir e vir, previsto não apenas na Constituição Federal como também na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disse que as penas restritivas de direito apenas podem ser impostas no âmbito criminal ou por órgãos administrativos com competência para tanto, e não pelo juízo cível, não tendo o magistrado poderes para tanto. Formulou pedido de antecipação da tutela recursal e argumentou, no mais, pela reforma da r. decisão, dando-se, provimento ao recurso interposto. Ausentes os requisitos legais, DENEGO o efeito pretendido. De plano, consigne-se que já foi impetrado perante este Tribunal, dias atrás, pelo ora agravante, um habeas corpus, por meio do qual o recorrente trouxe idênticos argumentos, afirmando ter sido violado seu direito de ir e vir. Causa espanto a fundamentação deste recurso, no qual o agravante invoca o ordenamento Internacional e Direitos Humanos para fazer prevalecer sua tese, de que possui o direito fundamental de dirigir veículos. A decisão combatida está alicerçada no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar, como é o caso dos autos. Trata-se de previsão que autoriza o magistrado a aplicação de medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. Seu objetivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, mas sim impor uma penalidade tão gravosa caso ele não cumpra a determinação, que o devedor escolha cumprir sua obrigação e dar fim ao problema. Em outras palavras, mediante as medidas de coerção, o Estado procura persuadir o inadimplente, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento. No caso, o recorrente cumpre sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso, justamente pelo fato de ter sido responsabilizado por acidente de trânsito que gerou danos para a vítima. Mostra-se proporcional, assim, que justamente o direito de dirigir lhe seja suspenso, não como pena propriamente dita — o que não cabe ao juízo cível, de fato — mas como meio coercitivo indireto, relacionado ao dano causado e ao meio utilizado para tanto. Nota-se, ademais, que o recorrente é microempresário, não havendo sequer alegação de que seja motorista profissional e que se utilize da direção de veículos para atividade indispensável. Diante disso, a suspensão da utilização de sua CNH não parece violar qualquer direito fundamental, mesmo porque o agravante pode se locomover por uma série de outros meios, afinal, tem resguardada a sua liberdade de ir e vir por qualquer meio (transporte público, táxi, etc.) e para qualquer destino (este sim um direito fundamental), inclusive por meio de veículo automotor, desde que não seja seu próprio condutor. Assim, da análise sumária dos fatos não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para antecipação da tutela recursal pretendida, razão pela qual DENEGO qualquer efeito extraordinário, ao menos sob o fundamento invocado”.