O assédio estabelece duas associações: um ataque ou agressão ao politicamente correto e a um conteúdo sexual. Esses dois aspectos se acham intrinsicamente vinculados, mas assédio moral não se confunde com o assédio sexual.
O assédio de conotação sexual manifesta-se pelo constrangimento a alguém, por meio de palavras, gestos ou atos, na direção de obter algum tipo de vantagem ou favorecimento de conteúdo sexual. No ambiente de trabalho, o assediador prevalece na sua condição de superior hierárquico ou de ascendência pelo exercício de cargo, emprego ou função. A natureza sexual se manifesta, neste caso, sob a forma de atos de perseguição e importunação, podendo consumar-se quando o assediador consegue obter favores sexuais contra a vontade do assediado.
O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (BRASIL, 1940, art. 216-A).
Caracterizam o assédio sexual: não consentimento da vítima (pessoa assediada), investida sexual do agressor e obtenção de vantagens ou favorecimento sexual (por quem assedia). O não consentimento deve ser interpretado amplamente, como não adesão à investida sexual do agressor (MENDES; MILAGRE JÚNIOR, 2019).
O assédio sexual no ambiente do trabalho é uma violência execranda e afeta principalmente as mulheres, como uma forma de exercer controle e poder sobre elas nas relações laborais. O assédio sexual fere a dignidade humana dos trabalhadores, sejam eles servidores públicos, empregados ou estagiários; infringe os seus direitos e põe em risco a segurança no trabalho e igualdade de oportunidades, trazendo sérios prejuízos à sua saúde. O abuso se ancora no sigilo (que esconde a real extensão do problema), na ameaça à exposição e na extorsão ou vingança por parte do assediador. Trata-se de crime previsto na legislação brasileira e de violação de direitos humanos (BRASIL, 1940).
O abuso sexual é um comportamento violento, uma ação repentina ou repetitiva, que desqualifica a pessoa abusada, impõe comportamentos subjacentes de inadaptação e reclusão sobre si mesma e instala uma espécie de psicoterror, gerando agravos psicológicos e absenteísmos como forma de afastar-se da agressão. É, enfim, toda conduta abusiva que se expressa por comportamentos, palavras, atos, gestos em ambiente do trabalho, que podem causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador e coloca em risco o emprego ou degrada o clima no espaço de trabalho.
Lembrete: “O assédio moral não é um problema meramente individual. Ele reproduz no ambiente de trabalho práticas enraizadas num contexto social, econômico, organizacional e cultural mais vasto de desigualdades sociais, principalmente as relacionadas ao gênero e à raça. Como consequência, produz efeitos negativos que ultrapassam a esfera do trabalhador para atingir o ente público, a empresa e a comunidade” (BRASIL, 2021, p. 6).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 [Código Penal]. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940.
BRASIL. Senado Federal. Assédio moral e sexual no trabalho. Mesa do Senado Federal – Biênio 2017-2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho. Acesso em: 17 maio 2021.
MENDES, Maria Clara Maurício Tenório; MILAGRE JÚNIOR, Sérgio Luiz. Assédio sexual nas relações de trabalho: uma reflexão a partir dos elementos conceituais e jurídicos. Revista ATHENAS de Direito, Política e Filosofia (ISSN 2316-1833), Faculdade de Direito deConselheiro Lafaiete, ano VII, v. I, 2019.
Psicólogo André Marcelo Lima Pereira
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