ARTIGO

Qual o tempo de duração da pensão por morte?

Qual o tempo de duração da pensão por morte?

Por João Victor Gatto

Por João Victor Gatto

Publicada há 3 anos

Alguns dos dispositivos referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez estavam na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) que, posteriormente, deu lugar à hoje vigente Lei 8.213/91.

Continua a regra de que não poderá haver benefício inferior ao salário mínimo (piso nacional).

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer, sendo este aposentado ou não. É fundamental ressaltar, desde já, que a legislação aplicável será aquela que estava vigorando na data do óbito.

Ok, mas o que é dependente?

Toda pessoa que, em relação àquele segurado do INSS, tinha uma dependência econômica ou familiar.

Por Lei existem 3 classes. Caso uma exista, as demais não terão direito à pensão:

PRIMEIRA CLASSE: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Importante ressaltar que apenas os dependentes da primeira classe não precisam demonstrar a dependência econômica, isto é, não precisam provar com documentos para o INSS que dependiam financeiramente do segurado que faleceu.

SEGUNDA CLASSE: os pais;

TERCEIRA CLASSE: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Estas duas classes já precisam demonstrar documentalmente sua dependência econômica.

Observação 1: o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho, mas precisam, além de comprovar a dependência econômica, apresentar declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.

Observação 2: será considerada companheira(o) quem, sem ser casada(o), mantenha união estável com o segurado(a) do INSS, sendo está configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

Observação 4: o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais, Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010.

Observação 5: o cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

Mas então, qual é a duração da pensão por morte? Dura pela vida toda do dependente?

Antes de 2015, a regra era simples e uma só, os dependentes tinham pensão vitalícia, agora a pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para filho(s) menor(es) de idade, a pensão é paga até os 21 anos, sem direito a prorrogação. Não confunda com a pensão alimentícia que é paga até o filho(a) terminar a faculdade. Aqui é pensão por morte do INSS que é paga somente até os 21, não importando se o filho(a) está estudando. Caso for inválido (esta invalidez pode ser anterior ou posterior à morte do dependente), o benefício será pago durante todo o tempo da invalidez. 

Ao cônjuge ou companheiro(a), a pensão será concedida por apenas 4 meses se o relacionamento tenha durado menos de 2 anos ou se o contribuinte pagou menos de 18 meses ao INSS antes de morrer.

Para período de relacionamentos e de contribuição superiores, a duração do benefício irá depender da idade do cônjuge na data do óbito.

Menos de 22 anos - 3 anos

Entre 22 e 27 anos - 6 anos

Entre 28 e 30 anos - 10 anos

Entre 31 e 41 anos - 15 anos

Entre 42 e 44 anos - 20 anos

A partir de 45 anos               Vitalício

Portanto, deve sempre buscar ajuda de um especialista da sua confiança, pois nem sempre algum herdeiro terá direito ao benefício. Importante também sempre questionar se o benefício está com o valor correto.

Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br


Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.

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